LEI N° 13.676, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 (D.O DE 30.09.2005)
(Mensagem nº 6.788/05)
Altera
dispositivo da Lei n.° 12.528, de 21 de dezembro
de 1995, modificado pelas Leis n.°s 12.590,
de 29 de maio de 1996; 12.661, de 27 de
dezembro de 1996; 12.680, de 30 de abril de
1997; 12.712, de 1.° de agosto de 1997; 12.767, de 24 de dezembro de 1997; 12.844, de 17 de julho de 1998; 12.876, de 23 de dezembro de 1998; 12.958, de 25 de outubro de 1999; 13.157, de 7 de novembro de 2001 e 13.352, de 29 de agosto de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e sanciono a seguinte Lei
Art. 1° O parágrafo único do art. 1.° da Lei n.° 12.528, de 21 de dezembro de 1995,
modificado pelas Leis n.°s 12.590, de 29 de maio
de 1996; 12.661, de 27 de dezembro de 1996;
12.680, de 30 de abril de 1997; 12.712, de 1.° de agosto de 1997; 12.767, de 24 de dezembro de 1997; 12.844, de 17 de julho de 1998; 12.876, de 23 de dezembro de 1998; 12.958, de 25 de outubro de 1999; 13.157, de 7 de novembro de 2001 e 13.352, de 29 de agosto de 2003, passa a ter
seguinte redação:
"Art. 1° ...
Parágrafo
único. A majoração prevista no
caput deste artigo somente produzirá efeito financeiro a partir de 1.° de
setembro de 2007". (NR).
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO
IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ,, em
Fortaleza, 30 de setembro de 2005.
Lúcio Gonçalo Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Iniciativa
Poder Executivo.