LEI N.º
13.672, DE 27.09.05 (D.O. 29.09.05)
( Mensagem nº
6.782/05)
Autoriza
a doação de imóvel integrante do patrimônio do Estado do Ceará, ao Município de
Morada Nova, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar
ao Município de Morada Nova, CNPJ n.º 07.782.840/0001-00, um imóvel, com suas
benfeitorias e construções nele existentes, integrante do patrimônio do Estado
do Ceará, ora desafetado de sua destinação original, situado no Município de
Morada Nova-CE, na Rua Manuel Castro, com uma área de 10.369,50m² (dez mil,
trezentos e sessenta e nove metros e cinqüenta centímetros quadrados), com os
seguintes limites e confrontações: pelo nascente, poente e sul, com terreno do
patrimônio do Divino Espírito Santo, e ao norte, com a Rua Manuel Castro,
objeto da averbação n.º 03 feita na matrícula n.º 47 do 2.º Ofício da Comarca
de Morada Nova/CE, Cartório Chagas Filho.
Parágrafo
único. O imóvel descrito e
caracterizado neste artigo, destinar-se-á a ampliação do Polo Coureiro
Calçadista do Município de Morada Nova.
Art. 2º O Município de Morada Nova deverá, no prazo de 90
(noventa) dias contados da publicação desta Lei, adotar as medidas que se
fizerem necessárias para concretizar a destinação do imóvel objeto desta
doação, sob pena de reversão do bem ao patrimônio do Estado do Ceará.
Art. 3º A doação de que trata esta Lei será objeto de registro junto ao
Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Morada Nova-CE.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO
IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 27 de setembro de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa:
Poder Executivo