LEI
N.º 13.671, DE 27.09.05 (D. O. 29.09.05)
( Mensagem
nº 6.771/05)
(
Revogado pela Lei Complementar n.º 116, de 27.12.12)
Dispõe sobre a criação de cargos de Defensor
Público Substituto da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Ficam criados e
incluídos no Quadro da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, 60
(sessenta) cargos de Defensor Público Substituto, lotados na Defensoria Pública
Geral.
Art.
2º O ingresso na carreira
de Defensor Público Substituto ocorrerá na classe e referência iniciais da
respectiva classe.
Art.
3º As despesas decorrentes
da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria da
Defensoria Pública Geral do Estado, que será suplementada se insuficiente.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art.
5º Revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO
IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 27 de setembro de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder
Executivo