LEI N.° 13.666, DE 20.09.05 (D.O. DE 23.09.05)
( Mens. Nº 6.770/05 – Executivo)

 

 

Cria a Carreira de Políticas Públicas e os respectivos empregos de Analistas de Políticas Públicas do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE, aprova o Plano de Carreira, fixa os valores salariais e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO ÚNICO

DA CARREIRA DE POLÍTICAS PÚBLICAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

Art. 1º Fica criada a Carreira de Políticas Públicas e 18 (dezoito) empregos públicos de nível superior de Analista de Políticas Públicas – APP, passando a integrar o Quadro de Pessoal do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE.

Art. 2º Fica aprovado o Plano da Carreira de Políticas Públicas do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE, obedecidas as disposições contidas nesta Lei.

Art. 3º O Plano da Carreira de Políticas Públicas contém os seguintes elementos básicos:

I - carreira: conjunto de classes da mesma natureza funcional e hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes para desenvolvimento do empregado nas classes dos empregos públicos que a integram;

II - emprego público: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente, cometidos ou cometíveis a um empregado público com as características essenciais de criação por lei, denominação própria, número certo e remunerado, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

III - classe: conjunto de empregos públicos, da mesma natureza funcional e semelhantes quanto aos graus de complexidade e nível de responsabilidade;

IV - referência: nível salarial integrante da faixa de remuneração fixada para a classe e atribuído ao ocupante do emprego público em decorrência do seu progresso salarial;

V - salário: retribuição pecuniária básica fixada em parcela única mensal devida ao  empregado pelo exercício do emprego público;

VI - remuneração: salário do emprego público acrescido de todas as vantagens pecuniárias permanentes e transitórias estabelecidas em lei.

Art. 4º O Plano da Carreira de Políticas Públicas do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará- IPECE, fica constituído por 18 (dezoito) empregos, de nível superior, criados e organizados em carreira, conforme anexo I, parte integrante desta Lei.

Art. 5º Os empregos do Plano da Carreira de Políticas Públicas do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE, serão exercidos normalmente em regime de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 6º São atribuições dos titulares do emprego público de Analista de Políticas Públicas -APP, no exercício das atividades do IPECE:

I - desenvolvimento de trabalho de nível superior na área de Planejamento e Políticas Públicas do Governo Estadual, abrangendo estudos e pesquisas geo e socioeconômicas;

II - elaboração de análise de cenários macroeconômicos, estabelecendo orientações e diretrizes estratégicas;

III - coordenação de trabalhos ligados à formulação, implementação e avaliação de Políticas Públicas;

IV - elaboração de pesquisas e estudos de suporte técnico aplicados à formulação, monitoramento e avaliação de Políticas Públicas adotadas no Estado;

V - realização de estudos e diagnósticos sobre as condições de desenvolvimento econômico, social e espacial do Estado;

VI - prestação de assessoria técnica no processo de elaboração de Políticas Públicas no Estado;

VII - desenvolvimento de estudos sobre a avaliação de impactos e da eficácia das políticas, projetos e ações desenvolvidas pelo Governo Estadual;

VIII - desenvolvimento e disponibilização de metodologias e técnicas de concepção, elaboração, monitoramento e avaliação de Políticas Públicas para o Governo Estadual;

IX - prestação de consultoria técnica a outros órgãos e entidades da Administração Estadual, dos municípios e da iniciativa privada, desde que esta atividade seja de interesse do IPECE e que haja expressa autorização do seu Diretor Geral para a realização da consultoria.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA  DA CARREIRA

 

Art. 7º O Plano da Carreira  de Políticas Públicas, aprovado por esta Lei, fica organizado em carreira, composta de empregos públicos, escalonadas em classes, referências, salários, gratificações e qualificação exigida para ingresso, conforme dispõem o capítulo III e anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.

Art. 7º O Plano da Carreira de Políticas Públicas, aprovado por esta Lei, fica organizado em carreira, composta de empregos públicos, escalonadas em classes, referências, salários, gratificações e qualificação exigida para ingresso, conforme dispõem o capítulo III e anexos I, II, III e IV, partes integrantes desta Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.220, de 14.09.12)

Parágrafo único. A implantação e a administração do presente plano caberão à Diretoria do IPECE com anuência da Secretaria do Planejamento - SEPLAN.

 

CAPÍTULO III

DO INGRESSO NA CARREIRA

 

 

Art. 8º O ingresso na Carreira de Políticas Públicas do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE, far-se-á na referência inicial da classe inicial, mediante habilitação em concurso público, o qual constará, necessariamente, de provas de conhecimento e provas de títulos.

Parágrafo único. A prova de títulos constará da análise dos históricos acadêmicos e profissionais.

Art. 9º Os valores dos escores de aprovação no concurso de que trata esta Lei, em cada uma das provas de conhecimento e na prova de proficiência em língua estrangeira, serão estabelecidos no edital do concurso.

§ 1º Somente os candidatos aprovados nas provas de conhecimento, a que se refere o caput deste artigo, terão seus títulos avaliados.

§ 2º Somente serão admitidos para a prova de títulos os candidatos classificados até o número de três vezes ao número de vagas constantes do edital.

§ 3º A prova de título é considerada apenas classificatória.

Art. 10. Do edital de abertura do concurso público constarão, obrigatoriamente, as condições  necessárias para a inscrição do candidato, o programa das disciplinas e a área de atuação do profissional e, quando a natureza do emprego exigir, a definição dos cursos de especialização ou formação técnica e a respectiva carga horária, bem como as condições finais de aprovação e classificação do candidato e o número de vagas existentes.

Art. 11. Para o cômputo da classificação final do candidato, as provas de conhecimento e de títulos terão pesos diferentes, conforme estabelecido no edital do concurso público de que trata esta Lei.

Art. 12. Na avaliação dos candidatos aprovados serão considerados os títulos constantes do edital e avaliados de conformidade com a pontuação nele definida.

Art. 13. O provimento dos empregos públicos do Quadro de Pessoal do IPECE, obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação final do concurso público.

Art. 14. O regime jurídico e o contrato de trabalho obedecerão os princípios da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. O salário inicial do emprego público de Analista de Políticas Públicas será aquele referente à Classe “A” , Referência “I” , conforme o anexo I desta Lei.

Art. 15. O preenchimento das vagas oferecidas ao emprego público de Analista de Políticas Públicas deverá atender às necessidades do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – IPECE, de acordo com o estabelecido no edital do respectivo concurso público e o número de vagas para provimento.

 

CAPÍTULO  IV

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

 

Art. 16. O desenvolvimento do empregado na carreira e no emprego ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º Progressão é a passagem do empregado de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa salarial da mesma classe, obedecidos aos critérios de desempenho do empregado em relação ao cumprimento de metas, conforme se dispuser em regulamento, e o cumprimento do interstício mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias).

§ 2º Promoção é a passagem do empregado de uma para outra classe imediatamente superior dentro da mesma carreira, observado o preenchimento dos requisitos constantes no anexo III desta lei e o desempenho do empregado em relação ao cumprimento de metas, conforme se dispuser em regulamento e o cumprimento do interstício mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias). 

§ 2º Promoção é a passagem do empregado de uma para outra classe imediatamente superior dentro da mesma carreira, observado o preenchimento dos requisitos constantes nos anexos III e IV desta Lei, levando-se em consideração, dentre outros, o desempenho do empregado em relação ao cumprimento de metas, conforme se dispuser em regulamento. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.220, de 14.09.12)

§ 3° A promoção e a progressão serão definidas em regulamento específico, que fixará o número limite do total de integrantes de cada classe que serão beneficiados, observando-se as mesmas condições fixadas para os servidores do Estado, previstas no Decreto n.º 22.793, de 1.° de outubro de 1993.

§ 3º A progressão funcional e a promoção do empregado serão definidas em regulamento específico que determinará, dentre outros, o mês para a efetivação de tais benefícios. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.220, de 14.09.12)

§ 4° O empregado afastado ou licenciado terá a sua contagem do interstício reiniciada para fins de progressão a partir do primeiro dia subseqüente ao seu retorno, exceto se o afastamento ou a licença for considerada como de efetivo exercício para todos os fins.

§ 5º O número de empregados a serem progredidos corresponderá a 60% (sessenta por cento) do total de servidores integrantes de cada referência.

§ 6º O número de empregados a serem promovidos corresponderá a 60% (sessenta por cento) do total de empregados integrantes de cada classe, exceto para as promoções de que trata o art. 16 – A desta Lei. (Redação dada pela Lei n.º 15.220, de 14.09.12)

Art. 16-A. Fica instituída a promoção por Mérito de Titulação para os ocupantes do emprego público de Analista de Políticas Públicas do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará.

Parágrafo único. A promoção, de que trata o caput deste artigo, ocorrerá quando o empregado obtiver o título de Especialista, Mestre ou Doutor, considerado para este fim a conclusão do curso de pós-graduação em instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, com outorga formal do respectivo título e atender às demais condições previstas no anexo IV desta Lei, independentemente do período e do percentual de que tratam, respectivamente, os §§ 3º e 6º do art. 16 desta Lei. (Redação dada pela Lei n.º 15.220, de 14.09.12)

Art. 17. O desempenho do empregado que se refere os §§ 1.º e 2.º do artigo anterior, será avaliado por uma comissão formada pela Diretoria Colegiada do IPECE.

§ 1° Nas avaliações de desempenho dos empregados serão observados requisitos que considerem:

I - o comportamento do empregado no ambiente de trabalho;

II - a contribuição do empregado para consecução da missão do IPECE;

III - a capacidade e qualidade com que o empregado desempenha as atribuições do emprego público;

IV - o potencial do empregado de apresentar soluções técnicas e funcionais em função do conhecimento teórico e da experiência profissional;

V - a qualidade técnica e boa apresentação dos trabalhos solicitados, bem como sua correção, clareza, exatidão e tempestividade;

VI - o cumprimento com os deveres e obrigações do empregado público.

§ 2° A avaliação de desempenho dos empregados será realizada anualmente e seu resultado, para efeito de progressão funcional ou promoção, será processado  no mês subseqüente ao de  sua realização.

 
CAPÍTULO V

DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO

 

 

Art. 18. O sistema de Remuneração do empregado do IPECE  constará das seguintes partes:

I - uma parte fixa, de acordo com  a classe e referência do emprego,  prevista na tabela salarial do anexo  I;

II - uma parte variável, que será estabelecida com base em indicadores de desempenho desenvolvidos  com o fim de  avaliar a contribuição do servidor  para o cumprimento das metas definidas pelo IPECE, e será regulamentada por decreto;

III - uma parte de acordo com a titulação do empregado, obedecidas as condições previstas nesta Lei.

Art. 19. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Análise de Políticas Públicas – GDAP, devida aos ocupantes dos empregos de Analista de Políticas Públicas do  Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica no percentual de até 40% (quarenta por cento) incidente sobre o salário-base do empregado conforme valores estabelecidos no anexo I.

 

Art. 19. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Análise de Políticas Públicas – GDAP, devida aos ocupantes dos empregos de Analista de Políticas Públicas do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica no percentual de até 60% (sessenta por cento) incidente sobre o valor da última classe/referência da respectiva tabela de vencimento da carreira, conforme valores estabelecidos no anexo I. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.531, DE 06.04.18)

Art. 19. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Análise de Políticas Públicas – GDAP, devida aos ocupantes dos empregos de Analista de Políticas Públicas do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica, no percentual de até 60% (sessenta por cento), que deve incidir da seguinte forma: (Nova redação dada pela Lei Complementar n.° 266, de 10.12.21)

I - sobre o valor da última referência da classe E, para os empregados que estiverem em classe/referência inferior ou igual à referida classe;

II - sobre o valor do respectivo vencimento, para os empregados que estiveram na classe F.

§ 1º Não farão jus à GDAP os empregados cedidos para o exercício de cargo de Direção e Assessoramento na Administração Pública Direta e Indireta estadual, ou quando cedidos para órgãos do Estado do Ceará e da União.

§ 2º A GDAP será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor, e do  alcance dos objetivos institucionais definidos a partir de metas gerais, de metas por unidade de trabalho, definidas por ato do Diretor geral do IPECE, segundo critérios regulamentados em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º Serão atribuídos até 20(vinte) pontos percentuais da GDAP, em função das metas institucionais definidas em regulamento.

 

§ 3º Serão atribuídos até 30 (trinta) pontos percentuais da GDAP, em função das metas institucionais definidas em regulamento. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.531, DE 06.04.18)

 

Art. 20. Fica instituída a Gratificação por Titulação, que incidirá sobre o salário de referência, excluída a GDAP, conforme estabelece o anexo I, de acordo com os percentuais abaixo discriminados:

I -   Especialização – 15% (quinze por cento);

II -  Mestrado – 30% (trinta por centro);

III - Doutorado – 60% (sessenta por cento).

§ 1º Para efeito de concessão de gratificação, só serão considerados válidos os diplomas, certificados e títulos emitidos por instituições oficialmente reconhecidas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, com  nota mínima 3 (três).

§ 2º A gratificação de que trata este artigo incidirá somente sobre o mais elevado título do empregado, não sendo, portanto, cumulativa.

 
CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 21. Fica vedado o afastamento, a qualquer título, de empregados da carreira de Políticas Públicas do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE, criada por esta Lei, para o exercício de cargo, função ou emprego em órgãos da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, exceto nos casos previstos em leis especificas, ou por relevante interesse da administração pública estadual.

§ 1º A vedação prevista neste artigo não se aplica ao afastamento para provimento de qualquer dos cargos de Secretário ou Secretário-adjunto do Estado ou Direção Máxima de entidade da Administração Indireta do Estado do Ceará.

§ 2º Quando exonerado dos cargos a que se refere o parágrafo anterior, o empregado retornará ao exercício do emprego público original e a perceber o respectivo salário, contando-se o período em que ocupou o cargo de Secretário ou Secretário-adjunto de Estado ou Dirigente Máximo de entidade da Administração Indireta do Estado do Ceará, para todos os efeitos legais com relação ao emprego público, notadamente para efeito de promoção por merecimento.

Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar concurso público de provas e títulos para provimento de empregos públicos de Analista de Políticas Públicas - APP, integrantes da carreira de Políticas Públicas do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE.

Parágrafo único. A realização do concurso público para provimento de empregos públicos da Carreira de Políticas Públicas do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE, competirá à Secretaria da Administração, podendo sua realização ser delegada à instituição pública ou privada qualificada para tal atividade, mediante contrato e de acordo com as normas pertinentes estabelecidas nesta Lei.

Art. 23. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE, as quais serão suplementadas se insuficientes.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de setembro de 2005.

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

Iniciativa: Poder Executivo

 

  


ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N.°         DE           DE      DE 2005.

 

VALORES SALARIAIS DOS EMPREGOS PÚBLICOS DA CARREIRA DE POLÍTICAS PÚBLICAS DO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTRATÉGIA ECONÔMICA DO CEARÁ - IPECE

 

 

 

Classe

 

Referência

 

Salário

Gratificação de Desempenho(40%)

Total

 

 

I

R$ 2.000,00

800,00

R$ 2.800,00

 

II

R$ 2.100,00

840,00

R$ 2.940,00

A

III

R$ 2.205,00

882,00

R$ 3.087,00

 

IV

R$ 2.315,25

926,10

R$ 3.241,35

 

V

R$ 2.431,01

972,40

R$ 3.403,41

                                                                                          

 

I

R$ 2.552,56

1.021,02

R$ 3.573,58

 

II

R$2.680,18

1.072,07

R$ 3.752,25

B

III

R$ 2.814,18

1.125,67

R$ 3.939,85

 

IV

R$ 2.954,88

1.181,95

R$ 4.136,83

 

V

R$ 3.102,62

1.241,04

R$ 4.343,66

 

 

I

R$ 3.257,75

1.303,10

R$ 4.560,85

 

II

R$ 3.420,63

1.368,25

R$ 4.788,88

C

III

R$ 3.591,63

1.436,65

R$ 5.028,28

 

IV

R$ 3.771,21

1.508,48

R$ 5.279,69

 

V

R$ 3.959,77

1.583,90

R$ 5.543,67

 

ANEXO I

(Nova redação dada pela Lei n.º 15.220, de 14.09.12)

 

 

Valores Salariais dos Empregos Públicos da Carreira de Políticas Públicas do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE

 

 

Classe

Referência

Valor (R$)

A

I

   2.896,00

II

   3.040,80

III

   3.192,83

IV

   3.352,49

V

   3.520,09

B

I

   4.048,12

II

   4.250,50

III

   4.463,06

IV

   4.686,19

V

   4.920,50

C

I

   5.658,58

II

   5.941,50

III

   6.238,58

IV

   6.550,52

V

   6.878,03

D

I

   7.909,73

II

   8.305,20

III

   8.720,47

IV

   9.156,49

V

   9.614,31

 

 

ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N° 13.666, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005.

(Nova redação dada pela Lei Complementar n.° 266, de 10.12.21)

 

Valores Salariais dos Empregos Públicos da Carreira de Políticas Públicas do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – IPECE

 

ANALISTA DE POLÍTICAS PÚBLICAS

CLASSE

REFERÊNCIA

VALOR A PARTIR DE 01/01/2022

VALOR A PARTIR DE 01/05/2022

A

I

   3.885,51

3.975,87

II

   4.079,79

4.174,67

III

   4.283,76

4.383,38

IV

   4.497,95

4.602,55

V

   4.722,83

4.832,66

B

I

   5.431,25

5.557,56

II

   5.702,79

5.835,41

III

   5.987,97

6.127,22

IV

   6.287,38

6.433,60

V

   6.601,75

6.755,28

C

I

   7.591,96

7.768,52

II

   7.971,59

8.156,97

III

   8.370,18

8.564,83

IV

   8.788,67

8.993,06

V

   9.228,08

9.442,69

D

I

 10.612,32

10.859,12

II

 11.142,88

11.402,02

III

 11.700,07

11.972,17

IV

 12.285,04

12.570,73

V

 12.899,34

13.199,33

E

I

 14.834,25

15.179,23

II

 15.575,96

15.938,19

III

 16.354,76

16.735,10

IV

 17.172,49

17.571,85

V

 18.031,12

18.450,45

F

I

 20.735,79

21.218,01

II

 21.772,58

22.278,91

III

 22.861,20

23.392,86

IV

 24.004,26

24.562,50

V

 25.204,48

25.790,63

 

 

 

ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N.°         DE           DE      DE 2005.

 

 

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO, SEGUNDO A CARREIRA, EMPREGO, CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO.

 

 

 

CARREIRA

EMPREGO

CLASSE

REFERÊNCIA

QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO

 

 

 

 

 

A 

 

I,II,III,IV,V

 

 

Políticas Públicas

Analista de Políticas Públicas

 

 B

 

I, II,III,IV,V

NÍVEL

SUPERIOR

 

 

 

C

I, II,III,IV,V

 

 

 

 

ANEXO II

(Nova redação dada pela Lei n.º 15.220, de 14.09.12)

 

 

Estrutura e Composição, segundo a Carreira, Emprego, Classes, Referências e Qualificação Exigida para o Ingresso

 

 

CARREIRA

EMPREGO

CLASSE

REFERÊNCIA

QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO

Políticas Públicas

Analista de Políticas Públicas

A

AI, AII, AIII, AIV, AV

Graduação de Nível Superior

B

BI, BII, BIII, BIV, BV

C

CI, CII, CIII, CIV, CV

D

DI, DII, DIII, DIV, DV

 

 

ANEXO II A QUE SE REFERE LEI N° 13.666, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005.

(Nova redação dada pela Lei Complementar n.° 266, de 10.12.21)

 

Estrutura e Composição, segundo a Carreira, Emprego, Classes, Referências e Qualificação Exigida para o Ingresso

 

 

CARREIRA

EMPREGO

CLASSE

REFERÊNCIA

QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO

Políticas Públicas

Analista de Políticas Públicas

A

AI, AII, AIII, AIV, AV

Graduação de Nível Superior

B

BI, BII, BIII, BIV, BV

C

CI, CII, CIII, CIV, CV

D

DI, DII, DIII, DIV, DV

E

EI, EII, EIII, EIV, EV

F

FI, FII, FIII, FIV, FV

 

 

 

 

 

ANEXO III A QUE SE REFERE A LEI N.°         DE           DE      DE 2005.

 

REQUISITOS PARA PROMOÇÃO

 

 

C l a s s e  B

 

Requisitos obrigatórios:

·         estar na classe A com referência da classe V;

·         experiência de 05 (cinco) anos na classe A;

·         não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar;

·         não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 02 (dois) anos;

·         360 (trezentas e sessenta) horas de capacitação e treinamento, com aprovação e certificação.

 

C l a s s e  C

 

Requisitos obrigatórios:

·         estar na classe B com referência V;

·         experiência de 05 (cinco) anos na classe B;

·         não estar respondendo a processo administrativo- disciplinar;

·         não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 02 (dois) anos;

·         360 (trezentas e sessenta) horas de capacitação e treinamento, com aprovação e certificação.

 

 

 

 

 

 

ANEXO III

(Nova redação dada pela Lei n.º 15.220, de 14.09.12)

 

 

Requisitos para Promoção

 

CLASSE

REQUISITOS OBRIGATÓRIOS

B

·                     Experiência de 5 (cinco) anos na ”classe A”;

·                     Não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar;

·                     Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

·                     Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

C

·                     Experiência de 5 (cinco) anos na ”classe B”;

·                     Não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar;

·                     Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

·                     Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

D

·                     Experiência de 5 (cinco) anos na ”classe C”;

·                     Não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar;

·                     Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

·                     Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

 

 

ANEXO III A QUE SE REFERE LEI N° 13.666, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005.

(Nova redação dada pela Lei Complementar n.° 266, de 10.12.21)

 

 

REQUISITOS PARA PROMOÇÃO

 

CLASSE

REQUISITOS OBRIGATÓRIOS

B

· Experiência de 5 (cinco) anos na “classe A”;

· Não responder a processo administrativo-disciplinar;

· Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

· Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

C

· Experiência de 5 (cinco) anos na “classe B”;

· Não responder a processo administrativo-disciplinar;

· Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

· Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

D

· Experiência de 5 (cinco) anos na “classe C”;

· Não responder a processo administrativo-disciplinar;

· Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

· Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

E

· Experiência de 5 (cinco) anos na “classe D”;

· Não responder a processo administrativo-disciplinar;

· Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

· Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

F

· Experiência de 5 (cinco) anos na “classe E”;

· Não responder a processo administrativo-disciplinar;

· Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

· Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

 

 

 

 

 

ANEXO IV

(Nova redação dada pela Lei n.º 15.220, de 14.09.12)

 

Requisitos para Promoção por Mérito de Titulação

 


CLASSE

REQUISITOS OBRIGATÓRIOS

B

·                     Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na ”classe A”;

·                     Cumprimento do interstício mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) na referência em que se encontra o empregado;

·                     Ser portador de Certificado de Especialização ou titulação superior expedido por Instituição reconhecida pela CAPES/MEC (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior);

·                     Não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar;

·                     Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

·                     Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

C

·                     Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na ”classe B”;

·                     Cumprimento do interstício mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) na referência em que se encontra o empregado;

·                     Ser portador de Diploma de Mestre ou titulação superior expedido por Instituição reconhecida pela CAPES/MEC (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior);

·                     Não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar;

·                     Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

·                     Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

D

·                     Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na ”classe C”;

·                     Cumprimento do interstício mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) na referência em que se encontra o empregado;

·                     Ser portador de Diploma de Doutor expedido por Instituição reconhecida pela CAPES/MEC (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior);

·                     Não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar;

·                     Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos.

·                     Possuir avaliação de desempenho satisfatória.