LEI N.° 13.666, DE
20.09.05 (D.O. DE 23.09.05)
( Mens. Nº 6.770/05 –
Executivo)
Cria
a Carreira de Políticas Públicas e os respectivos empregos de Analistas de Políticas
Públicas do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE,
aprova o Plano de Carreira, fixa os valores salariais e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO
DA CARREIRA DE POLÍTICAS PÚBLICAS
CAPÍTULO I
Art.
1º Fica criada a
Carreira de Políticas Públicas e 18 (dezoito) empregos públicos de nível
superior de Analista de Políticas Públicas – APP, passando a integrar o Quadro
de Pessoal do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE.
Art.
2º Fica aprovado o
Plano da Carreira de Políticas Públicas do Instituto de Pesquisa e Estratégia
Econômica do Ceará - IPECE, obedecidas as disposições contidas nesta Lei.
Art.
3º O Plano da
Carreira de Políticas Públicas contém os seguintes elementos básicos:
I - carreira: conjunto de classes da
mesma natureza funcional e hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e
complexidade a elas inerentes para desenvolvimento do empregado nas classes dos
empregos públicos que a integram;
II - emprego público: conjunto de
atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente, cometidos ou cometíveis a um empregado público com as características
essenciais de criação por lei, denominação própria, número certo e remunerado,
regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
III - classe: conjunto de empregos públicos,
da mesma natureza funcional e semelhantes quanto aos graus de complexidade e
nível de responsabilidade;
IV - referência: nível salarial
integrante da faixa de remuneração fixada para a classe e atribuído ao ocupante
do emprego público em decorrência do seu progresso salarial;
V - salário: retribuição pecuniária
básica fixada em parcela única mensal devida ao empregado pelo exercício do emprego
público;
VI - remuneração: salário do emprego
público acrescido de todas as vantagens pecuniárias permanentes e transitórias
estabelecidas em lei.
Art. 4º O Plano da Carreira de Políticas Públicas do Instituto
de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará- IPECE, fica constituído por 18
(dezoito) empregos, de nível superior, criados e organizados em carreira, conforme
anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 5º Os empregos do Plano da Carreira de Políticas Públicas
do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE, serão
exercidos normalmente em regime de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 6º São
atribuições dos titulares do emprego público de Analista de Políticas Públicas
-APP, no exercício das atividades do IPECE:
I - desenvolvimento de trabalho de
nível superior na área de Planejamento e Políticas Públicas do Governo
Estadual, abrangendo estudos e pesquisas geo e
socioeconômicas;
II - elaboração de
análise de cenários macroeconômicos, estabelecendo orientações e diretrizes
estratégicas;
III - coordenação de trabalhos ligados à
formulação, implementação e avaliação de Políticas Públicas;
IV - elaboração de pesquisas e estudos
de suporte técnico aplicados à formulação, monitoramento e avaliação de
Políticas Públicas adotadas no Estado;
V - realização de estudos e
diagnósticos sobre as condições de desenvolvimento econômico, social e espacial
do Estado;
VI - prestação de assessoria técnica no
processo de elaboração de Políticas Públicas no Estado;
VII - desenvolvimento de estudos sobre a
avaliação de impactos e da eficácia das políticas, projetos e ações
desenvolvidas pelo Governo Estadual;
VIII - desenvolvimento e disponibilização
de metodologias e técnicas de concepção, elaboração, monitoramento e avaliação
de Políticas Públicas para o Governo Estadual;
IX
- prestação
de consultoria técnica a outros órgãos e entidades da Administração Estadual,
dos municípios e da iniciativa privada, desde
que esta atividade seja de interesse do IPECE e que haja expressa autorização
do seu Diretor Geral para a realização da consultoria.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art.
7º O Plano da Carreira de Políticas
Públicas, aprovado por esta Lei, fica organizado em carreira, composta de
empregos públicos, escalonadas em classes, referências, salários, gratificações
e qualificação exigida para ingresso, conforme dispõem o capítulo III e anexos
I, II e III, partes integrantes desta Lei.
Art.
7º O Plano da
Carreira de Políticas Públicas, aprovado por esta Lei, fica organizado em
carreira, composta de empregos públicos, escalonadas em classes, referências,
salários, gratificações e qualificação exigida para ingresso, conforme dispõem
o capítulo III e anexos I, II, III e IV, partes integrantes desta Lei. (Nova redação
dada pela Lei n.º 15.220, de 14.09.12)
Parágrafo
único. A implantação
e a administração do presente plano caberão à Diretoria do IPECE com anuência
da Secretaria do Planejamento - SEPLAN.
Art.
8º O ingresso na Carreira
de Políticas Públicas do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará
- IPECE, far-se-á na referência inicial da classe inicial, mediante habilitação
em concurso público, o qual constará, necessariamente, de provas de
conhecimento e provas de títulos.
Parágrafo
único. A prova de
títulos constará da análise dos históricos acadêmicos e profissionais.
Art.
9º Os valores dos
escores de aprovação no concurso de que trata esta Lei, em cada uma das provas
de conhecimento e na prova de proficiência em língua estrangeira, serão
estabelecidos no edital do concurso.
§
1º Somente os
candidatos aprovados nas provas de conhecimento, a que se refere o caput deste
artigo, terão seus títulos avaliados.
§
2º Somente serão
admitidos para a prova de títulos os candidatos classificados até o número de
três vezes ao número de vagas constantes do edital.
§
3º A prova de título
é considerada apenas classificatória.
Art.
10. Do edital de
abertura do concurso público constarão, obrigatoriamente, as condições necessárias para a inscrição do
candidato, o programa das disciplinas e a área de atuação do profissional e,
quando a natureza do emprego exigir, a definição dos cursos de especialização
ou formação técnica e a respectiva carga horária, bem como as condições finais
de aprovação e classificação do candidato e o número de vagas existentes.
Art.
11. Para o cômputo da
classificação final do candidato, as provas de conhecimento e de títulos terão
pesos diferentes, conforme estabelecido no edital do concurso público de que
trata esta Lei.
Art.
12. Na avaliação dos
candidatos aprovados serão considerados os títulos constantes do edital e
avaliados de conformidade com a pontuação nele definida.
Art.
13. O provimento dos
empregos públicos do Quadro de Pessoal do IPECE, obedecerá, rigorosamente, à
ordem de classificação final do concurso público.
Art.
14. O regime jurídico
e o contrato de trabalho obedecerão os princípios da
Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo
único. O salário inicial
do emprego público de Analista de Políticas Públicas será aquele referente à
Classe “A” , Referência “I” , conforme o anexo I desta
Lei.
Art.
15. O preenchimento
das vagas oferecidas ao emprego público de Analista de Políticas Públicas
deverá atender às necessidades do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica
do Ceará – IPECE, de acordo com o estabelecido no edital do respectivo concurso
público e o número de vagas para provimento.
CAPÍTULO
IV
Art.
16. O
desenvolvimento do empregado na carreira e no emprego ocorrerá mediante
progressão funcional e promoção.
§
1º Progressão é a
passagem do empregado de uma referência para outra imediatamente superior
dentro da faixa salarial da mesma classe, obedecidos aos critérios de
desempenho do empregado em relação ao cumprimento de metas, conforme se
dispuser em regulamento, e o cumprimento do interstício mínimo de 365
(trezentos e sessenta e cinco dias).
§
2º Promoção é
a passagem do empregado de uma para outra classe imediatamente superior dentro
da mesma carreira, observado o preenchimento dos requisitos constantes no anexo
III desta lei e o desempenho do empregado em relação ao cumprimento de metas,
conforme se dispuser em regulamento e o cumprimento do interstício mínimo de 365
(trezentos e sessenta e cinco dias).
§ 2º Promoção é a passagem do empregado de uma para outra
classe imediatamente superior dentro da mesma carreira, observado o
preenchimento dos requisitos constantes nos anexos III e IV desta Lei,
levando-se em consideração, dentre outros, o desempenho do empregado em relação
ao cumprimento de metas, conforme se dispuser em regulamento. (Nova redação
dada pela Lei n.º 15.220, de 14.09.12)
§
3° A promoção
e a progressão serão definidas em regulamento específico, que fixará o número
limite do total de integrantes de cada classe que serão beneficiados,
observando-se as mesmas condições fixadas para os servidores do Estado,
previstas no Decreto n.º 22.793, de 1.° de outubro de
1993.
§
3º A progressão
funcional e a promoção do empregado serão definidas em regulamento específico
que determinará, dentre outros, o mês para a efetivação de tais benefícios. (Nova redação
dada pela Lei n.º 15.220, de 14.09.12)
§
4° O empregado
afastado ou licenciado terá a sua contagem do interstício reiniciada para fins de
progressão a partir do primeiro dia subseqüente ao seu retorno, exceto se o
afastamento ou a licença for considerada como de efetivo exercício para todos
os fins.
§ 5º O número de empregados a serem progredidos corresponderá
a 60% (sessenta por cento) do total de servidores integrantes de cada
referência.
§
6º O número de
empregados a serem promovidos corresponderá a 60% (sessenta por cento) do total
de empregados integrantes de cada classe, exceto para as promoções de que trata
o art. 16 – A desta Lei. (Redação dada
pela Lei n.º 15.220, de 14.09.12)
Art.
16-A. Fica instituída
a promoção por Mérito de Titulação para os ocupantes do emprego público de
Analista de Políticas Públicas do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica
do Ceará.
Parágrafo
único. A promoção, de
que trata o caput deste artigo, ocorrerá quando o empregado obtiver o título de
Especialista, Mestre ou Doutor, considerado para este fim a conclusão do curso
de pós-graduação em instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira,
com outorga formal do respectivo título e atender às demais condições previstas
no anexo IV desta Lei, independentemente do período e do percentual de que
tratam, respectivamente, os §§ 3º e 6º do art. 16 desta Lei. (Redação dada
pela Lei n.º 15.220, de 14.09.12)
Art.
17. O desempenho do
empregado que se refere os §§ 1.º e 2.º do artigo anterior, será avaliado por
uma comissão formada pela Diretoria Colegiada do IPECE.
§ 1° Nas avaliações de
desempenho dos empregados serão observados requisitos que considerem:
I - o comportamento do
empregado no ambiente de trabalho;
II - a contribuição do
empregado para consecução da missão do IPECE;
III - a capacidade e
qualidade com que o empregado desempenha as atribuições do emprego público;
IV - o potencial do
empregado de apresentar soluções técnicas e funcionais em função do
conhecimento teórico e da experiência profissional;
V - a qualidade
técnica e boa apresentação dos trabalhos solicitados, bem como sua correção,
clareza, exatidão e tempestividade;
VI - o cumprimento com
os deveres e obrigações do empregado público.
§
2° A avaliação de
desempenho dos empregados será realizada anualmente e seu resultado, para
efeito de progressão funcional ou promoção, será processado no mês subseqüente ao de sua realização.
Art.
18. O
sistema de Remuneração do empregado do IPECE constará das seguintes partes:
I - uma parte fixa, de
acordo com a
classe e referência do emprego, prevista
na tabela salarial do anexo I;
II - uma parte
variável, que será estabelecida com base em indicadores de desempenho desenvolvidos com o
fim de avaliar a contribuição do
servidor para o cumprimento das metas
definidas pelo IPECE, e será regulamentada por decreto;
III - uma parte de
acordo com a titulação do empregado, obedecidas as condições previstas nesta
Lei.
Art.
19.
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Análise de
Políticas Públicas – GDAP, devida aos ocupantes dos empregos de Analista de
Políticas Públicas do
Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica no percentual de até
40% (quarenta por cento) incidente sobre o salário-base do empregado conforme
valores estabelecidos no anexo I.
Art.
19.
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Análise de
Políticas Públicas – GDAP, devida aos ocupantes dos empregos de Analista de
Políticas Públicas do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica no
percentual de até 60% (sessenta por cento) incidente sobre o valor da última classe/referência da respectiva
tabela de vencimento da carreira, conforme valores estabelecidos no
anexo I. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.531, DE 06.04.18)
Art. 19. Fica
instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Análise de Políticas
Públicas – GDAP, devida aos ocupantes dos empregos de Analista de Políticas
Públicas do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica, no percentual de até
60% (sessenta por cento), que deve incidir da seguinte forma: (Nova redação dada pela Lei Complementar n.° 266, de 10.12.21)
I - sobre o valor da última
referência da classe E, para os empregados que estiverem em classe/referência
inferior ou igual à referida classe;
II -
sobre o valor do respectivo vencimento, para os
empregados que estiveram na classe F.
§ 1º Não farão jus à GDAP
os empregados cedidos para o exercício de cargo de Direção e Assessoramento na
Administração Pública Direta e Indireta estadual, ou quando cedidos para órgãos
do Estado do Ceará e da União.
§ 2º A GDAP será atribuída
em função do efetivo desempenho do servidor, e do alcance dos objetivos institucionais
definidos a partir de metas gerais, de metas por unidade de trabalho, definidas
por ato do Diretor geral do IPECE, segundo critérios regulamentados em Decreto
do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º
Serão
atribuídos até 20(vinte) pontos percentuais da GDAP, em função das metas
institucionais definidas em regulamento.
§ 3º Serão atribuídos até
30 (trinta) pontos percentuais da GDAP, em função das metas institucionais
definidas em regulamento. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.531, DE 06.04.18)
Art.
20. Fica instituída a
Gratificação por Titulação, que incidirá sobre o salário de referência,
excluída a GDAP, conforme estabelece o anexo I, de acordo com os percentuais
abaixo discriminados:
I -
Especialização – 15% (quinze por cento);
II - Mestrado – 30% (trinta por centro);
III - Doutorado – 60% (sessenta por
cento).
§
1º Para efeito de
concessão de gratificação, só serão considerados válidos os diplomas,
certificados e títulos emitidos por instituições oficialmente reconhecidas pela
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, com nota mínima 3
(três).
§ 2º A gratificação de que trata este artigo incidirá somente
sobre o mais elevado título do empregado, não sendo, portanto, cumulativa.
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
21. Fica vedado o afastamento,
a qualquer título, de empregados da carreira de Políticas Públicas do Instituto
de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE, criada por esta Lei, para
o exercício de cargo, função ou emprego em órgãos da administração direta,
indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios, exceto nos casos previstos em leis
especificas, ou por relevante interesse da administração pública estadual.
§
1º A vedação prevista
neste artigo não se aplica ao afastamento para provimento de qualquer dos
cargos de Secretário ou Secretário-adjunto do Estado ou Direção Máxima de
entidade da Administração Indireta do Estado do Ceará.
§
2º Quando exonerado
dos cargos a que se refere o parágrafo anterior, o empregado retornará ao
exercício do emprego público original e a perceber o respectivo salário,
contando-se o período em que ocupou o cargo de Secretário ou Secretário-adjunto
de Estado ou Dirigente Máximo de entidade da Administração Indireta do Estado do
Ceará, para todos os efeitos legais com relação ao emprego público, notadamente
para efeito de promoção por merecimento.
Art.
22. Fica o Poder
Executivo autorizado a realizar concurso público de provas e títulos para
provimento de empregos públicos de Analista de Políticas Públicas - APP,
integrantes da carreira de Políticas Públicas do Instituto de Pesquisa e
Estratégia Econômica do Ceará - IPECE.
Parágrafo
único. A realização do concurso público para
provimento de empregos públicos da Carreira de Políticas Públicas do Instituto
de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE, competirá à Secretaria da
Administração, podendo sua realização ser delegada à instituição pública ou
privada qualificada para tal atividade, mediante contrato e de acordo com as
normas pertinentes estabelecidas nesta Lei.
Art.
23. As
despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Instituto de Pesquisa e
Estratégia Econômica do Ceará - IPECE, as quais serão suplementadas se
insuficientes.
Art.
24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
25. Ficam revogadas
as disposições em contrário.
PALÁCIO
IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 20 de setembro de 2005.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa:
Poder Executivo
ANEXO I A QUE SE
REFERE A LEI N.° DE DE DE 2005.
VALORES SALARIAIS DOS
EMPREGOS PÚBLICOS DA CARREIRA DE POLÍTICAS PÚBLICAS DO INSTITUTO DE PESQUISA E
ESTRATÉGIA ECONÔMICA DO CEARÁ - IPECE
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ANEXO I
(Nova redação
dada pela Lei n.º 15.220, de 14.09.12)
Valores Salariais dos
Empregos Públicos da Carreira de Políticas Públicas do Instituto de Pesquisa e
Estratégia Econômica do Ceará - IPECE
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(Nova
redação dada pela Lei Complementar n.° 266, de 10.12.21)
Valores Salariais dos Empregos
Públicos da Carreira de Políticas Públicas do Instituto de Pesquisa e
Estratégia Econômica do Ceará – IPECE
ANALISTA DE POLÍTICAS
PÚBLICAS |
|||
CLASSE |
REFERÊNCIA |
VALOR A PARTIR DE
01/01/2022 |
VALOR A PARTIR DE
01/05/2022 |
A |
I |
3.885,51 |
3.975,87 |
II |
4.079,79 |
4.174,67 |
|
III |
4.283,76 |
4.383,38 |
|
IV |
4.497,95 |
4.602,55 |
|
V |
4.722,83 |
4.832,66 |
|
B |
I |
5.431,25 |
5.557,56 |
II |
5.702,79 |
5.835,41 |
|
III |
5.987,97 |
6.127,22 |
|
IV |
6.287,38 |
6.433,60 |
|
V |
6.601,75 |
6.755,28 |
|
C |
I |
7.591,96 |
7.768,52 |
II |
7.971,59 |
8.156,97 |
|
III |
8.370,18 |
8.564,83 |
|
IV |
8.788,67 |
8.993,06 |
|
V |
9.228,08 |
9.442,69 |
|
D |
I |
10.612,32 |
10.859,12 |
II |
11.142,88 |
11.402,02 |
|
III |
11.700,07 |
11.972,17 |
|
IV |
12.285,04 |
12.570,73 |
|
V |
12.899,34 |
13.199,33 |
|
E |
I |
14.834,25 |
15.179,23 |
II |
15.575,96 |
15.938,19 |
|
III |
16.354,76 |
16.735,10 |
|
IV |
17.172,49 |
17.571,85 |
|
V |
18.031,12 |
18.450,45 |
|
F |
I |
20.735,79 |
21.218,01 |
II |
21.772,58 |
22.278,91 |
|
III |
22.861,20 |
23.392,86 |
|
IV |
24.004,26 |
24.562,50 |
|
V |
25.204,48 |
25.790,63 |
ANEXO II A QUE SE
REFERE A LEI N.° DE DE DE 2005.
ESTRUTURA E
COMPOSIÇÃO, SEGUNDO A CARREIRA, EMPREGO, CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO
EXIGIDA PARA O INGRESSO.
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ANEXO II
(Nova redação
dada pela Lei n.º 15.220, de 14.09.12)
Estrutura e
Composição, segundo a Carreira, Emprego, Classes, Referências e Qualificação
Exigida para o Ingresso
|
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ANEXO II A QUE SE REFERE LEI N°
13.666, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005.
(Nova
redação dada pela Lei Complementar n.° 266, de 10.12.21)
Estrutura e Composição, segundo a Carreira,
Emprego, Classes, Referências e Qualificação Exigida para o Ingresso
CARREIRA |
EMPREGO |
CLASSE |
REFERÊNCIA |
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO |
Políticas Públicas |
Analista de Políticas Públicas |
A |
AI, AII, AIII, AIV, AV |
Graduação de Nível Superior |
B |
BI, BII, BIII, BIV, BV |
|||
C |
CI, CII, CIII, CIV, CV |
|||
D |
DI, DII, DIII, DIV, DV |
|||
E |
EI, EII, EIII, EIV, EV |
|||
F |
FI, FII,
FIII, FIV, FV |
ANEXO III A QUE SE
REFERE A LEI N.° DE DE DE 2005.
Requisitos obrigatórios:
·
estar
na classe A com referência da classe V;
·
experiência
de 05 (cinco) anos na classe A;
·
não
estar respondendo a processo administrativo-disciplinar;
·
não
ter sofrido pena disciplinar nos últimos 02 (dois) anos;
·
360
(trezentas e sessenta) horas de capacitação e treinamento, com aprovação e
certificação.
Requisitos obrigatórios:
·
estar
na classe B com referência V;
·
experiência
de 05 (cinco) anos na classe B;
·
não
estar respondendo a processo administrativo- disciplinar;
·
não
ter sofrido pena disciplinar nos últimos 02 (dois) anos;
·
360
(trezentas e sessenta) horas de capacitação e treinamento, com aprovação e
certificação.
ANEXO III
(Nova redação
dada pela Lei n.º 15.220, de 14.09.12)
Requisitos para Promoção
|
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ANEXO III A QUE SE REFERE LEI N°
13.666, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005.
(Nova
redação dada pela Lei Complementar n.° 266, de 10.12.21)
REQUISITOS PARA PROMOÇÃO
CLASSE |
REQUISITOS OBRIGATÓRIOS |
B |
·
Experiência de 5 (cinco) anos na “classe A”; ·
Não responder a processo administrativo-disciplinar; ·
Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos; ·
Possuir avaliação de desempenho satisfatória. |
C |
·
Experiência de 5 (cinco) anos na “classe B”; ·
Não responder a processo administrativo-disciplinar; ·
Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos; ·
Possuir avaliação de desempenho satisfatória. |
D |
·
Experiência de 5 (cinco) anos na “classe C”; ·
Não responder a processo administrativo-disciplinar; ·
Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos; ·
Possuir avaliação de desempenho satisfatória. |
E |
·
Experiência de 5 (cinco) anos na “classe D”; ·
Não responder a processo administrativo-disciplinar; ·
Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos; ·
Possuir avaliação de desempenho satisfatória. |
F |
·
Experiência de 5 (cinco) anos na “classe E”; ·
Não responder a processo administrativo-disciplinar; ·
Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos; ·
Possuir avaliação de desempenho satisfatória. |
ANEXO IV
(Nova redação
dada pela Lei n.º 15.220, de 14.09.12)
Requisitos para Promoção por Mérito de
Titulação
|
REQUISITOS
OBRIGATÓRIOS |
B |
·
Experiência
de no mínimo 2 (dois) anos na ”classe A”; ·
Cumprimento
do interstício mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) na
referência em que se encontra o empregado; ·
Ser
portador de Certificado de Especialização ou titulação superior expedido por
Instituição reconhecida pela CAPES/MEC (Coordenação de Aperfeiçoamento de
Pessoal de Nível Superior); ·
Não
estar respondendo a processo administrativo-disciplinar; ·
Não
ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos; ·
Possuir
avaliação de desempenho satisfatória. |
C |
·
Experiência
de no mínimo 2 (dois) anos na ”classe B”; ·
Cumprimento
do interstício mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) na
referência em que se encontra o empregado; ·
Ser
portador de Diploma de Mestre ou titulação superior expedido por Instituição
reconhecida pela CAPES/MEC (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de
Nível Superior); ·
Não
estar respondendo a processo administrativo-disciplinar; ·
Não
ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos; ·
Possuir
avaliação de desempenho satisfatória. |
D |
·
Experiência
de no mínimo 2 (dois) anos na ”classe C”; ·
Cumprimento
do interstício mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) na
referência em que se encontra o empregado; ·
Ser
portador de Diploma de Doutor expedido por Instituição reconhecida pela
CAPES/MEC (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior); ·
Não
estar respondendo a processo administrativo-disciplinar; ·
Não
ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos. ·
Possuir
avaliação de desempenho satisfatória. |