LEI 13.657, DE 19.09.05 (D. O. DE 20.09.05)
(
Mens. Nº 6.776/05 – Executivo)
Reajusta a Gratificação Militar – GM, percebida pelos Militares
Estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º A Gratificação Militar, concedida aos Militares
Estaduais pela Lei n.º 13.035, de 30 de junho
de 2000, em razão da sua formação militar, fica reajustada a partir de 1.º
de setembro de 2005, na forma do anexo I desta Lei, e a partir de 1.º de março
de 2006, na forma do anexo II e das demais disposições previstas nesta Lei.
Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos
Militares Estaduais da reserva e reformados que contiverem a Gratificação
Militar ficam reajustados no mesmo índice aplicado nesta Lei para os servidores
em atividade.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, salvo
quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.º de setembro de
2005, na forma do anexo I desta Lei, e a partir de 1.º de março de 2006, na
forma do anexo II desta Lei.
PALÁCIO
IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 19 de setembro de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder
Executivo