LEI N.° 13.655, DE 15.09.05  (D.O. DE 16.09.05)

( Plei nº 198/03 – Dep. Chico Lopes)

 

 

Dispõe sobre a exigibilidade de procedimento de registro, licenciamento e fiscalização de veículos transformados e fabricados para o uso do combustível  Gás Natural Veicular – GNV, de forma partilhada com combustível convencional.

 

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu, Marcos César Cals de Oliveira, Presidente, de acordo com o art. 65, §§ 3.° e 7.° da Constituição do Estado do Ceará promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os proprietários de veículos automotores transformados ou fabricados  para o uso do combustível Gás Natural Veicular – GNV, de forma compartilhada com combustível convencional, obrigados a submeter seus veículos a procedimentos de registro, licenciamento, fiscalização e inspeção junto ao DETRAN, de modo a assegurar o controle da frota e padrões mínimos de segurança.

Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o caput deste artigo poderão ser realizados com o suporte técnico de instituições públicas e/ou privadas das áreas de engenharia e fiscalização.

Art. 2° Os veículos que não forem submetidos aos procedimentos de que dispõe o art. 1.° terão seus registros negados pelo DETRAN.

Art. 3° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 4° A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de setembro de 2005.

 

 

 

 

DEPUTADO MARCOS CALS

PRESIDENTE