LEI N.°
13.655, DE 15.09.05 (D.O. DE 16.09.05)
( Plei nº 198/03 – Dep. Chico
Lopes)
Dispõe sobre a exigibilidade de procedimento de
registro, licenciamento e fiscalização de veículos transformados e fabricados
para o uso do combustível Gás Natural
Veicular – GNV, de forma partilhada com combustível convencional.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu, Marcos César Cals de
Oliveira, Presidente, de acordo com o art. 65, §§ 3.° e 7.° da Constituição do
Estado do Ceará promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os
proprietários de veículos automotores transformados ou fabricados para o uso do combustível Gás Natural
Veicular – GNV, de forma compartilhada com combustível convencional, obrigados
a submeter seus veículos a procedimentos de registro, licenciamento,
fiscalização e inspeção junto ao DETRAN, de modo a assegurar o controle da
frota e padrões mínimos de segurança.
Parágrafo único. Os
procedimentos de que trata o caput deste artigo poderão ser realizados com o
suporte técnico de instituições públicas e/ou privadas das áreas de engenharia
e fiscalização.
Art. 2° Os
veículos que não forem submetidos aos procedimentos de que dispõe o art. 1.°
terão seus registros negados pelo DETRAN.
Art. 3° O Poder
Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4° A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se
as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de setembro de 2005.