Institui, no Estado do Ceará, o
Dia de Combate à Dengue e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no Estado do
Ceará, passando a constar do calendário oficial, o Dia de Combate à Dengue, a
ser comemorado no segundo sábado do mês de março de cada ano.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 09 de setembro de 2005.
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Governador do Estado do Ceará em
Exercício
Iniciativa: Poder Executivo