LEI N.° 13.642, DE 1.° DE AGOSTO
DE 2005.
( Plei nº 25/04 – Dep. Ana Paula
Cruz)
Torna obrigatória as instituições bancárias
disponibilizarem caixas eletrônicos apropriados ao uso de pessoas portadoras de
deficiência no Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e
eu, Marcos César Cals de Oliveira, Presidente, de acordo com o art. 65, §§ 3.°
e 7.° da Constituição
do Estado do Ceará promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Torna obrigatória as instituições bancárias a
disponibilização de caixas eletrônicos apropriados ao uso de pessoas portadoras
de deficiência no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2º. Os caixas eletrônicos dessas instituições deverão
atender às necessidades dos usuários beneficiados pela presente Lei.
Art. 3º. A inobservância da presente Lei sujeitará a sanção de pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), no caso de reincidência será duplicada e assim sucessivamente,
atualizada anualmente com índice em vigor no mês de janeiro pela SELIC.
Parágrafo
único. Os recursos provenientes
desta infração serão revertidos para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza –
FECOP.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta)
dias da data de sua publicação.
Art. 5°. Revogam-se as disposições contrárias.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 1.° de agosto de 2005.
Presidente