( Plei nº
02/05 – TCE )
Promove a revisão geral do
subsídio dos Auditores, da remuneração, proventos e pensões do pessoal do
Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A remuneração, proventos e pensões do pessoal do
Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado e o subsídio dos Auditores ficam
revistos em índice único e geral a partir de 1.º de julho de 2005, na forma dos
anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.
Art. 2º. Os valores das demais parcelas remuneratórias não
indicadas nos anexos desta Lei serão revistos no mesmo índice único e geral aplicado
àquelas.
Art. 3º. O subsídio de Auditor do Tribunal de Contas do
Estado será reajustado no mesmo índice único e geral previsto nesta Lei,
respeitado o limite máximo de remuneração fixado no art. 4.º da Lei n.º 13.507, de 16 de julho de 2004.
Art. 4º. O subsídio dos Auditores, a remuneração dos
ocupantes dos cargos, funções do Tribunal de Contas do Estado, os proventos e
pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, exceto o
adicional de férias, não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, de
Deputado Estadual.
Art. 5º. Nenhum servidor, ativo e inativo e seus
pensionistas, do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, perceberá
remuneração, provento ou pensão inferior a R$ 357,00 (trezentos e cinqüenta e
sete reais).
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas no caso
de insuficiência.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1.º de julho de
2005.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO
IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 27 de julho de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa:
Tribunal de Contas do Estado
ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º
_________ de _____ julho de 2005.
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO:
DENOMINAÇÃO |
VENCIMENTO |
REPRESENTAÇÃO |
TOTAL |
DNS – 1
|
273,95 |
2.739,45 |
3.013,40 |
DNS – 2
|
183,77 |
1.837,72 |
2.021,49 |
DNS – 3
|
128,64 |
1.286,40 |
1.415,04 |
DAS – 1
|
90,04 |
900,46 |
990,50 |
DAS – 2
|
67,54 |
675,35 |
742,89 |
ANEXO II a que se refere o art. 1.º
da Lei n.º ________ de ______ julho de
2005.
DIREÇÃO SUPERIOR DA SECRETARIA GERAL
CARGO |
VENCIMENTO (R$) |
REPRESENTAÇÃO (222%) |
SECRETÁRIO
|
1.123,02 |
2.493,10 |
SUBSECRETÁRIO
|
1.010,72 |
2.243,80 |
ANEXO III a que se refere o art. 1.º
da Lei n.º _________ de ______ julho de 2005.
CARGOS DE CARREIRA
NÍVEL |
ADO |
ANS |
1 |
188,32 |
239,37 |
2 |
188,32 |
251,39 |
3 |
188,32 |
263,95 |
4 |
188,32 |
277,10 |
5 |
188,32 |
290,94 |
6 |
188,32 |
305,47 |
7 |
188,32 |
320,78 |
8 |
188,32 |
336,81 |
9 |
188,32 |
353,63 |
10 |
188,32 |
371,30 |
11 |
188,32 |
389,85 |
12 |
192,77 |
409,35 |
13 |
196,82 |
429,83 |
14 |
201,10 |
451,32 |
15 |
205,58 |
473,90 |
16 |
210,09 |
- |
17 |
215,23 |
- |
18 |
219,31 |
- |
19 |
224,12 |
- |
20 |
229,03 |
- |