O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. A Política Estadual de Incentivo ao Turismo para o
Idoso consiste na formulação da política do desenvolvimento turístico do Estado
voltada para geração de emprego e renda.
Art. 2º. Para o crescimento do turismo que se pretende
alcançar, conforme dispõe o caput do art. 1.º, o Poder Executivo estabelecerá
normas e diretrizes para os programas governamentais e empreendimentos privados
voltados para os idosos.
I - políticas públicas, com a
finalidade de estimular as empresas ligadas ao turismo no Estado a operar com
produtos voltados para as pessoas da terceira idade;
II - geração de emprego e renda em
ações que levem ao desenvolvimento econômico de cada região por meio de
instrumentos creditícios, observando-se o princípio do desenvolvimento
sustentável;
III - estímulo ao ecoturismo em áreas ligadas ao
patrimônio histórico e cultural;
IV - realização de campanhas de estímulo junto às
áreas ligadas ao turismo, para melhor qualidade de vida da terceira idade, promovendo:
a) a qualificação dos produtos por
meio de curso de capacitação e organização empresarial;
b) o planejamento de atividades adequadas aos idosos;
c) a disponibilização de profissionais capacitados
nos empreendimentos que visem ao turista idoso;
d) programa que possa reduzir preços de tarifas.
Art. 4º. A implantação de empreendimento ou de serviço
voltado ao turismo para o idoso pelas empresas interessadas, dependerá de
aprovação previa pelo órgão estadual competente, que poderá exercer incentivos
creditícios e priorizar parcerias, de acordo com as normas jurídicas vigentes,
junto às empresas, associações, sindicatos e instituições públicas estadual e
municipal.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa:
Deputada Gislaine Landim