LEI N.º 13.634, DE 20.07.05 (D.O. DE 28.07.05)
( Plei nº 50/05 – Dep. Gislaine Landim )

 

Dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo ao Turismo para o Idoso e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. A Política Estadual de Incentivo ao Turismo para o Idoso consiste na formulação da política do desenvolvimento turístico do Estado voltada para geração de emprego e renda.

Parágrafo único. Considera-se turismo para idoso a prática das atividades adequadas e planejadas para pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, no contexto turístico, visando a melhor qualidade de vida da terceira idade.

Art. 2º. Para o crescimento do turismo que se pretende alcançar, conforme dispõe o caput do art. 1.º, o Poder Executivo estabelecerá normas e diretrizes para os programas governamentais e empreendimentos privados voltados para os idosos.

Art. 3º. As diretrizes da política estadual de que trata o art. 2.º, são:

I - políticas públicas, com a finalidade de estimular as empresas ligadas ao turismo no Estado a operar com produtos voltados  para as pessoas da terceira idade;

II - geração de emprego e renda em ações que levem ao desenvolvimento econômico de cada região por meio de instrumentos creditícios, observando-se o princípio do desenvolvimento sustentável;

III - estímulo ao ecoturismo em áreas ligadas ao patrimônio histórico e cultural;

IV - realização de campanhas de estímulo junto às áreas ligadas ao turismo, para melhor qualidade de vida da terceira idade, promovendo:

a) a qualificação dos produtos por meio de curso de capacitação e organização empresarial;

b) o planejamento de atividades adequadas aos idosos;

c) a disponibilização de profissionais capacitados nos empreendimentos que visem ao turista idoso;

d) programa que possa reduzir preços de tarifas.

Art. 4º. A implantação de empreendimento ou de serviço voltado ao turismo para o idoso pelas empresas interessadas, dependerá de aprovação previa pelo órgão estadual competente, que poderá exercer incentivos creditícios e priorizar parcerias, de acordo com as normas jurídicas vigentes, junto às empresas, associações, sindicatos e instituições públicas estadual e municipal.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2005.

 

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

Iniciativa: Deputada Gislaine Landim