LEI Nº 13.627, DE 19.07.05 (D.O.
22.07.05).
( Plei nº 6.764/05 – Executivo )
Promove a revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis
do Poder Executivo, das Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais, dos Militares Estaduais e dá
outras providências.
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A remuneração dos servidores públicos estaduais civis
do Quadro I – Poder Executivo, das Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais
e dos Militares Estaduais fica revista em índice único e geral, a partir de 1.º
de julho de 2005, na forma dos anexos I a XVIII e das demais disposições
previstas nesta Lei.
§ 1º. Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista Estaduais adotarão as providências necessárias à implementação
do disposto no caput deste artigo, considerando o anexo I desta Lei.
§ 2º. Os valores das demais parcelas
remuneratórias não indicadas nos anexos desta Lei serão revistos no mesmo índice único e geral aplicado àquelas.
§ 3º. A revisão geral de que trata esta Lei aplica-se ao
subsídio do Governador e do Vice-governador, fixado na Lei n.º 12.980, de 23 de dezembro de 1999, com
suas alterações posteriores.
§ 4º. A revisão geral de que trata esta Lei aplica-se
aos professores contratados por tempo determinado, nos termos da Lei
Complementar n.° 22, de 24 de julho de 2000, bem como aos professores
contratados de acordo com a Lei Complementar n.º 14, de 15 de setembro de 1999.
Art. 2º. O benefício da pensão por morte e os proventos dos
servidores públicos civis aposentados do Poder Executivo, inclusive das
Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais, dos Militares Estaduais da
reserva e reformados ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado
nesta Lei para os servidores em atividade.
Parágrafo
único. A revisão geral de que trata esta Lei aplica-se aos valores
constantes do anexo único do Decreto n.º 24.338, de 16 de janeiro de 1997,
editado com base na Lei n.º 12.098, de 5 de maio
de 1993, alterada pela Lei n.º 12.656, de 26
de dezembro de 1996.
Art. 3º. Incluídas todas as gratificações e vantagens,
exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos militares estaduais e dos
servidores públicos civis, ativos e inativos e seus pensionistas, do Poder
Executivo, não poderá ultrapassar a quantia de R$ 9.691,61 (nove mil seiscentos
e noventa e um reais e sessenta e um centavos), ressalvadas as exceções
constitucionalmente previstas.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e/ou
entidade do Poder Executivo, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.º de julho de
2005.
Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO
IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 19 de julho de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
Iniciativa:
Poder Executivo