( Plei nº
6.757/05 – Executivo )
Dispõe sobre a
cassação da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda – CGF, de contribuinte do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, na hipótese que especifica.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O contribuinte do ICMS que
adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender combustíveis e
lubrificantes, derivados ou não de petróleo, com infração às normas
estabelecidas pelo órgão regulador competente, terá cassada sua inscrição no
Cadastro Geral da Fazenda - CGF.
Parágrafo único. A infração referida no
caput, identificada na forma disciplinada pela Secretaria da Fazenda, será
comprovada por meio de laudo elaborado pela Agência Nacional do Petróleo – ANP,
ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada.
Art. 2º. A cassação da inscrição de que
trata o artigo anterior implica, sem prejuízo do disposto nos arts. 73, 74 e
123 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996:
I - inabilitação do estabelecimento
à prática das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
II - proibição de concessão de nova
inscrição no CGF à empresa apenada com base nesta Lei, bem como a outra empresa
cujo representante legal tenha participado da administração daquela, no período
da infração prevista no art. 1.º;
III - as multas pertinentes de que
tratam o art. 123 e incisos, poderão, a critério da Secretária da Fazenda, ser
revertidas em prol de entidades públicas sem fins lucrativos ou, a incentivos a
programas aos idosos.
Parágrafo único. As sanções previstas nos
incisos I e II deste artigo prevalecerão pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados
da data do ato de cassação.
Art. 3º.
O Poder Executivo divulgará, por meio do Diário Oficial do
Estado e no site da Secretaria da
Fazenda, a relação dos estabelecimentos comerciais apenados com base no
disposto nesta Lei, fazendo constar os respectivos Cadastros Nacionais de
Pessoas Jurídicas – CNPJs, e endereços.
Parágrafo único. O Poder Executivo
comunicará à Procuradoria da República no Ceará, à Receita Federal e à Polícia
Federal quando se tratar de crime federal a referida infração.
Art. 4º.
Aplicam-se as disposições desta Lei a qualquer
estabelecimento que pratique a atividade de comercialização de combustíveis e
lubrificantes derivados ou não de petróleo.
Art. 5º. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de julho de 2005.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo