(Revogado pela Lei n° 14.093, DE 03.04.08)
LEI N.º 13.624, DE 15.07.05 (D.O. DE
29.07.05)
( Plei nº 02/05 – MP )
Dispõe sobre a criação da Ouvidoria do Ministério
Público do Estado do Ceará e regulamenta a indicação e escolha do Ouvidor e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada, na
forma desta Lei, a Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Ceará, em
consonância com as disposições do art. 130-A, § 5.º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda
Constitucional n.º 45/2004.
§ 1º. A Ouvidoria do
Ministério Público do Estado do Ceará tem por objetivo a implementação de
mecanismos que propiciem mais agilidade e transparência na atuação dos órgãos
do Ministério Público do Estado do Ceará.
§ 2º. A Ouvidoria do
Ministério Público do Estado do Ceará deverá criar canal permanente de
intercomunicação e interlocução que permita aos cidadãos reclamar, sugerir,
representar, apresentar críticas e elogios, obter informações, bem como
acompanhar as ações desenvolvidas pela instituição.
Art. 2º. A Ouvidoria do Ministério
Público do Estado do Ceará integrará a estrutura administrativa do Gabinete do
Procurador-geral de Justiça.
Art. 3º. A função de
Ouvidor-geral do Ministério Público do Estado do Ceará será exercida por membro
do Ministério Público Estadual, preferencialmente inativo, atuando em caráter
voluntário, nos termos da Lei n.° 9.608/98, entre os integrantes de lista
tríplice indicados pelo Procurador-geral de Justiça, submetidas as indicações à
aprovação do egrégio Conselho Superior, para um mandato de 2 (dois) anos, não
permitida a recondução.
§ 1°. Serão indicados 2
(dois) Ouvidores-adjuntos, denominados 1.° Ouvidor-adjunto e 2.°
Ouvidor-adjunto.
§ 2°. A função de
Ouvidor-geral e de Ouvidor-adjunto será exercida, sem prejuízo da titularidade
dos membros escolhidos.
§ 3°. Os
Ouvidores-adjuntos do Ouvidor-geral exercerão o múnus, em caso de vacância,
impedimentos e/ou afastamentos do titular, de acordo com a sua posição na
estrutura da Ouvidoria.
Art. 4°. O Ouvidor-geral e
os Ouvidores-adjuntos poderão ser destituídos, antes do término de seus
mandatos, pelo Conselho Superior, mediante votação de 2/3 (dois terços) de seus
membros.
Art. 5°. A Ouvidoria terá
independência funcional para a realização das atividades.
Art. 6°. Compete à
Ouvidoria:
I – receber e encaminhar,
para fins de apreciação, sugestões de aprimoramento, reclamações, críticas e
elogios sobre serviços prestados pelo Ministério Público do Estado do Ceará;
II – encaminhar as reclamações
ao Procurador-geral de Justiça ou ao Corregedor-geral, com vistas a correções,
e, quando cabível, para a instauração de sindicâncias, inquéritos e processos
administrativos, inspeções e correições;
III – prestar à sociedade
esclarecimentos e informações sobre os serviços desenvolvidos pelo Ministério
Público do Estado do Ceará, encaminhando, quando for o caso, o cidadão ao órgão
competente para manifestar a sua reclamação;
IV – garantir a todos os
demandantes dos serviços solicitados à Ouvidoria o direito de registro de suas
comunicações e de retorno sobre as providências adotadas e os resultados
obtidos;
V – sugerir medidas de
aprimoramento da prestação dos serviços do Ministério Público do Estado do
Ceará, com base nas reclamações e representações, prevenindo a reiteração dos
problemas detectados;
VI – elaborar estudos e
pesquisas com base nas sugestões e reclamações apresentadas;
VII
- recomendar
a anulação ou correção de atos contrários à Lei ou às regras da boa
administração, representando, quando necessário, aos órgãos superiores
competentes;
VIII – garantir a todos os
demandantes um caráter de discrição e de fidedignidade a que lhe for
transmitido;
IX – criar um processo
permanente de divulgação do serviço da Ouvidoria junto à sociedade civil
cearense, para conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados
alcançados;
X – organizar e manter
atualizado o arquivo da documentação relativa às reclamações, representações e
sugestões recebidas;
XII – elaborar,
mensalmente, relatório de atividades da Ouvidoria, encaminhando-se ao
Procurador-geral de Justiça;
XIII – desenvolver outras
atividades correlatas.
Art. 7°. A estrutura
funcional e os procedimentos internos serão definidos em regulamentação própria
a ser aprovada pelo Procurador-geral de Justiça.
Art. 8°. Todos os órgãos da
Estrutura Organizacional do Ministério Público do Estado do Ceará, sempre que
necessário, prestarão o apoio e o assessoramento técnico e as informações
necessárias para o adequado desenvolvimento das atividades da Ouvidoria.
Art. 9°. O acesso à
Ouvidoria será realizado por comparecimento pessoal, na sede do Ministério
Público Estadual, ou por meio de:
I - ligação telefônica;
II - mensagem via
fac-símile;
III - comunicação via Internet,
com a disponibilização de serviços da Ouvidoria na página do Ministério Público
Estadual.
Art. 10. A Ouvidoria deverá
ser instalada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as
disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de
15 julho de 2005.
Lúcio Gonçalo de
Alcântara
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Ministério Público