LEI N.º 13.622, DE 15.07.05 (D.O. DE 29.08.05)

( Plei nº 6.761/05 – Executivo )

 

 

Institui o sistema de premiação pecuniária aos policiais civis e militares Estaduais, pela apreensão de armas de fogo, acessórios e munições, na forma que indica.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Fica instituído o sistema de premiação pecuniária destinado a premiar os policiais civis e militares pela apreensão de armas de fogo, acessórios e munições, em situação irregular, e correspondente entrega dos objetos apreendidos ao órgão indicado no artigo seguinte.

§ 1°. Considera-se em situação irregular a arma de fogo, acessórios e munições encontrados em desconformidade com o Estatuto do Desarmamento, Lei Federal n.° 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

§ 2°. Os policiais civis e militares de que trata o caput deverão pertencer ao quadro de ativos da Superintendência da Polícia Civil ou da Polícia Militar do Estado do Ceará, respectivamente.

Art. 2°. As armas de fogo, acessórios e munições apreendidos deverão ser formalmente entregues ao órgão policial competente para adoção dos procedimentos legais cabíveis.

Art. 3°. A premiação pecuniária de que trata esta Lei será ocasional, paga por evento, conforme regulamentação, e em nenhuma hipótese poderá ser incorporada aos vencimentos, subsídio ou soldos dos policiais civis e militares.

Parágrafo único. O regulamento desta Lei definirá a forma de concessão da premiação pecuniária, os respectivos valores, por evento, levando em conta inclusive o grau de potencial periculosidade da arma de fogo e acessórios apreendidos, a quantidade e o calibre da munição apreendida, o número de policiais participantes da operação, além de outros aspectos e condições.

Art. 4°. O Secretário da Segurança Pública e Defesa Social designará, dentre oficiais da Polícia Militar e delegados de carreira da Polícia Civil, comissão de cinco membros, incumbida da verificação e reconhecimento da procedência da solicitação de premiação formulada em favor dos policiais responsáveis pela apreensão.

§ 1°. A comissão será presidida por um de seus integrantes, deliberará por maioria de votos, em procedimento sumário, após exame da documentação apresentada e, quando necessário, colherá outros dados e informações, fundamentando sua decisão de forma sucinta.

§ 2°. Da decisão da comissão caberá recurso, pelos policiais interessados, no prazo de três dias úteis, dirigido ao Secretário da Segurança Pública e Defesa Social.

§ 3°. A decisão da comissão será sempre comunicada ao Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, que poderá discordar por despacho fundamentado, em decisão irrecorrível, salvo no caso de nulidade desta.

Art. 5°. Os responsáveis por aplicações indevidas das disposições desta Lei, independentemente da responsabilidade penal e civil, serão indiciados em processos disciplinares, na forma da legislação própria.

Art. 6°. As despesas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, as quais serão suplementadas, se necessário.

Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, a ser expedido no prazo de até 60 (sessenta) dias.

Art. 8°. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de julho de 2005.

 

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

Iniciativa: Poder Executivo