LEI N.º 13.622, DE 15.07.05 (D.O. DE
29.08.05)
( Plei nº 6.761/05 – Executivo )
Institui
o sistema de premiação pecuniária aos policiais civis e militares Estaduais,
pela apreensão de armas de fogo, acessórios e munições, na forma que indica.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído o sistema de premiação pecuniária
destinado a premiar os policiais civis e militares pela apreensão de armas de
fogo, acessórios e munições, em situação irregular, e correspondente entrega
dos objetos apreendidos ao órgão indicado no artigo seguinte.
§ 1°. Considera-se em situação irregular a arma de fogo,
acessórios e munições encontrados em desconformidade com o Estatuto do Desarmamento,
Lei Federal n.° 10.826, de 22 de
dezembro de 2003.
§ 2°. Os policiais civis e militares de que trata o caput
deverão pertencer ao quadro de ativos da Superintendência da Polícia Civil ou
da Polícia Militar do Estado do Ceará, respectivamente.
Art. 2°. As armas de fogo, acessórios e munições apreendidos
deverão ser formalmente entregues ao órgão policial competente para adoção dos
procedimentos legais cabíveis.
Art. 3°. A premiação pecuniária de que trata esta Lei será ocasional,
paga por evento, conforme regulamentação, e em nenhuma hipótese poderá ser
incorporada aos vencimentos, subsídio ou soldos dos policiais civis e
militares.
Parágrafo
único. O regulamento desta Lei
definirá a forma de concessão da premiação pecuniária, os respectivos valores,
por evento, levando em conta inclusive o grau de potencial periculosidade da
arma de fogo e acessórios apreendidos, a quantidade e o calibre da munição
apreendida, o número de policiais participantes da operação, além de outros
aspectos e condições.
Art. 4°. O Secretário da Segurança Pública e Defesa Social
designará, dentre oficiais da Polícia Militar e delegados de carreira da
Polícia Civil, comissão de cinco membros, incumbida da verificação e reconhecimento
da procedência da solicitação de premiação formulada em favor dos policiais
responsáveis pela apreensão.
§ 1°. A comissão será presidida por um de seus
integrantes, deliberará por maioria de votos, em procedimento sumário, após
exame da documentação apresentada e, quando necessário, colherá outros dados e
informações, fundamentando sua decisão de forma sucinta.
§ 2°. Da decisão da comissão caberá recurso, pelos
policiais interessados, no prazo de três dias úteis, dirigido ao Secretário da
Segurança Pública e Defesa Social.
§ 3°. A decisão da comissão será sempre comunicada ao
Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, que poderá discordar por
despacho fundamentado, em decisão irrecorrível, salvo no caso de nulidade
desta.
Art. 5°. Os responsáveis por aplicações indevidas das
disposições desta Lei, independentemente da responsabilidade penal e civil,
serão indiciados em processos disciplinares, na forma da legislação própria.
Art. 6°. As despesas necessárias ao cumprimento do disposto
nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da
Segurança Pública e Defesa Social, as quais serão suplementadas, se necessário.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de sua regulamentação, por Decreto do Chefe do
Poder Executivo, a ser expedido no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Art. 8°. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO
IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 15 de julho de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder
Executivo