( Plei nº
6.720/05 – Executivo )
Autoriza o Poder Executivo a transferir, mediante doação, à Companhia
de Habitação do Ceará – COHAB/CE, em liquidação, os imóveis adquiridos ou desapropriados
pelo Estado do Ceará, e as respectivas unidades habitacionais neles edificadas
em regime de mutirão e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir,
mediante doação, à Companhia de Habitação do Ceará – COHAB/CE, em liquidação,
os imóveis constantes do anexo I e II
desta Lei, os quais foram desapropriados ou adquiridos pelo Estado do
Ceará, com a finalidade de neles serem edificadas unidades habitacionais em
regime de mutirão para atender a população de baixa renda.
Parágrafo
único. A doação tratada neste
artigo tem por objetivo a regularização fundiária das unidades habitacionais
construídas nos imóveis adquiridos ou desapropriados pelo Estado do Ceará, com
a posterior transferência para os participantes do Programa Mutirão
Habitacional do Estado do Ceará.
Art. 2º. Fica a Companhia de Habitação do Ceará – COHAB/CE,
em liquidação, autorizada a:
I - promover a regularização fundiária dos imóveis de
que trata esta Lei;
II - transferir, por doação, as unidades habitacionais
edificadas em regime de mutirão:
a) aos participantes do Programa de Mutirão
Habitacional do Estado do Ceará; ou
b) aos atuais ocupantes desses imóveis, desde que
comprovem a sua ocupação por período maior ou igual a três anos e preencham os
requisitos compatíveis aos projetos de habitação popular, em regime de mutirão.
Art. 3º. As despesas com a transferência e o registro dos
imóveis correrão às expensas da Companhia de Habitação do Ceará – COHAB/CE, em
liquidação.
Art. 4º. Ficam isentas
do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou
Direitos – ITCMD, e da Taxa
correspondente ao FERMOJU as transmissões dos imóveis de que trata esta Lei.
Art. 5º. A utilização dos imóveis recebidos em doação, em
finalidade diversa da estabelecida nesta Lei importará na sua reversão ao
patrimônio do Estado do Ceará.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
7º. Revogam-se as disposições em
contrário, em especial a Lei n.º 13.189, de 4
de janeiro de 2002.
PALÁCIO
IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
15 de julho de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo