LEI Nº 13.614, DE 28.06.05 (D.O. 30 06.05).

( Plei nº 32/05 – Dep. Francisco Caminha )

 

 

Institui, no calendário oficial do Estado do Ceará, o Dia Estadual de Combate ao Abuso, à Exploração Sexual e à Violência Infanto-juvenil e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR  DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica instituído o Dia Estadual de Combate ao Abuso, à Exploração Sexual e à Violência Infanto-juvenil, no calendário oficial do Estado do Ceará, a ser comemorado anualmente no dia 18 de maio.

§ 1º. No ano em que o dia 18 de maio coincidir com o dia de sábado, domingo ou feriado, transfere-se a data comemorativa para o dia útil que o anteceder.

Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, para todos os efeitos legais.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,  28 de junho de 2005.

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Iniciativa: Dep. Francisco Caminha