LEI Nº 13.614, DE 28.06.05 (D.O. 30
06.05).
( Plei nº 32/05 – Dep. Francisco Caminha )
Institui, no calendário oficial do
Estado do Ceará, o Dia Estadual de Combate ao Abuso, à Exploração Sexual e à
Violência Infanto-juvenil e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Dia Estadual de Combate ao Abuso,
à Exploração Sexual e à Violência Infanto-juvenil, no calendário oficial do
Estado do Ceará, a ser comemorado anualmente no dia 18 de maio.
§ 1º. No ano em que o dia 18 de maio coincidir com o dia
de sábado, domingo ou feriado, transfere-se a data comemorativa para o dia útil
que o anteceder.
Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei,
para todos os efeitos legais.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO
IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 28 de junho de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara