LEI Nº 13.613, DE 28.06.05 (D.O. 30.06.05).
( Plei nº 18/05
– Dep. Adahil Barreto )
Dispõe sobre a proibição, no Estado do Ceará, de utilização,
perseguição, destruição, caça, apanha, coleta ou captura de exemplares da fauna
criticamente ameaçada de extinção.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam proibidas, no Estado do
Ceará, sob pena de crime preceituado na Lei n.º 5.197, de 3 de janeiro de 1967,
a utilização, perseguição, destruição, caça, apanha, coleta ou captura de
exemplares da fauna criticamente ameaçada de extinção, bem como a remoção,
comércio de espécies, produtos e objetos que impliquem nas atividades
proibidas.
Parágrafo único. A captura e a
manutenção em cativeiro poderá ser realizada para fins didático - científicos,
mediante prévia anuência de órgão ambiental estadual ou federal.
Art. 2º. Ao Poder Público Estadual cabe
garantir a preservação dessas espécies e dos ecossistemas que lhes servem de
habitat.
Art. 3º. Considera-se fauna criticamente
ameaçada de extinção as seguintes espécies de animais nativos originários do
país que, através de levantamentos realizados pela comunidade científica,
apresentam número reduzido de indivíduos, comprometendo sua existência a curto
prazo:
I - Aves:
a) Antilophia bokermanni - nome popular: soldadinho-do-araripe,
lavadeira-da-mata;
b) Pyrrhura anaca - nome popular: periquito-de-cara-suja;
II -
Mamíferos:
a) Trichechus manatus - nome popular: peixe-boi-marinho;
III -
Répteis:
a) Dermochelys
coriacea - nome popular: tartaruga-de-couro.
Art. 4º. A introdução e reintrodução de exemplares da fauna
criticamente ameaçada de extinção em ambientes naturais competem ao Estado e
deverão ser efetuadas com base em dados técnicos e científicos.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se todas as disposições
em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 28 de junho de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa:
Dep. Adahil Barreto