LEI Nº 13.612, DE 28.06.05 (D.O. 30.06.05).

( Mens. Nº 6.747/05 – Executivo )

 

 

Altera o art. 2.º da Lei n.º 13.568, de 30 de dezembro de 2004, que institui o programa de incentivo ao consumidor de exigência do documento fiscal.

 

 

O GOVERNADOR  DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O art. 2.º da Lei n.º 13.568, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º. O programa de que trata esta Lei poderá contemplar a concessão de prêmios em dinheiro ou em bens, de bônus, a realização de sorteios e outros instrumentos promocionais e de motivação, de forma direta ou por meio de instituições sem fins econômicos, como dispuser o regulamento.” (NR).

Art. 2°. O art. 3.° da Lei n.° 13.568, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3°. As despesas resultantes da aplicação do programa correrão por conta dos Encargos Gerais do Estado." (NR).

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2005.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2005.

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Iniciativa: Poder Executivo