LEI Nº 13.612, DE 28.06.05 (D.O.
30.06.05).
( Mens. Nº 6.747/05 – Executivo )
Altera o art. 2.º da Lei n.º 13.568,
de 30 de dezembro de 2004, que institui o programa de incentivo ao
consumidor de exigência do documento fiscal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 2.º
da Lei n.º 13.568, de 30 de dezembro de 2004,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. O programa de que trata esta Lei
poderá contemplar a concessão de prêmios em dinheiro ou em bens, de bônus, a
realização de sorteios e outros instrumentos promocionais e de motivação, de
forma direta ou por meio de instituições sem fins econômicos, como dispuser o
regulamento.” (NR).
Art. 2°. O art.
3.° da Lei n.° 13.568, de 30 de dezembro de
2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3°. As
despesas resultantes da aplicação do programa correrão por conta dos Encargos
Gerais do Estado." (NR).
Art. 3º. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1.º de janeiro de 2005.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO
CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
Iniciativa:
Poder Executivo