(
Mens. Nº 6.751/05 – Executivo )
(REVOGADA EPLA LEI N.º 18.012, DE 01/04/2022)
Institui, no âmbito
da Administração Pública Estadual, a Central do Sistema Integrado de
Equipamentos Culturais do Estado do Ceará, e dá outras providências.
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º. Fica
instituída no âmbito da Administração Pública Estadual, a Central do Sistema
Integrado de Equipamentos Culturais do Estado do Ceará, que obedecerá ao
disposto nesta Lei.
Parágrafo
único. A
Central do Sistema Integrado de Equipamentos Culturais do Estado do Ceará
vincula-se à Secretaria da Cultura do Estado do Ceará, com o objetivo de
sistematizar e implementar políticas de integração e
incentivo dos equipamentos culturais de todo o Estado, com diretrizes
estabelecidas de forma democrática e participativa por estas instituições.
Art.
2º. A
Central do Sistema Integrado de Equipamentos Culturais do Estado tem por
objetivos:
I
- congregar
e fazer a coordenação geral de todos os sistemas estaduais de equipamentos
culturais, existentes ou a serem criados, coordenados pela Secretaria da
Cultura, e respectivos órgãos colegiados;
II
- identificar
alternativas com vistas ao estabelecimento de diretrizes para o exercício
sistematizado das diversas atividades desenvolvidas pelos integrantes dos
sistemas;
III
- estabelecer
orientações normativas e supervisão técnica sobre matérias gerais pertinentes
aos equipamentos culturais filiados;
IV
- emitir recomendações
e outros pronunciamentos sobre questões que lhe sejam submetidas pelas
Comissões de Coordenação dos Sistemas;
V
- acompanhar
as ações, programas e projetos realizados pelos integrantes do Sistema,
divulgando entre todos os integrantes da rede de equipamentos os resultados
obtidos;
VI
- congregar
informações e disponibilizá-las a toda a sociedade;
VII
- acompanhar
o cadastro dos equipamentos culturais realizados através de seus sistemas
específicos.
Art.
3º. Para
fins desta Lei, consideram-se unidades integrantes da Central do Sistema
Integrado de Equipamentos Culturais do Estado, os equipamentos culturais
filiados aos Sistemas Estaduais de Arquivos, Bibliotecas, Teatros, Centros
Culturais, Museus e Bandas de Música.
Art.
4º. A
Central do Sistema Integrado de Equipamentos Culturais do Estado do Ceará
contará com a seguinte composição:
I
- o
Secretário da Cultura, que a presidirá;
II
- o Gerente
Executivo da Comissão de Coordenação do Sistema Estadual de Teatros;
III
- o Gerente
Executivo da Comissão de Coordenação do Sistema Estadual de Centros Culturais;
IV
- o Gerente
Executivo da Comissão de Coordenação do Sistema Estadual de Museus;
V
- o Gerente
Executivo da Comissão de Coordenação do Sistema Estadual de Bandas;
VI
- o Gerente
Executivo da Comissão de Coordenação do Sistema Estadual de Documentação e
Arquivo;
VII
- o Gerente
Executivo da Comissão de Coordenação do Sistema Estadual de Bibliotecas.
Art.
5º. A
Central do Sistema Integrado de Equipamentos Culturais do Estado do Ceará
definirá a periodicidade de suas reuniões ordinárias, observando o intervalo
máximo de um trimestre.
Art.
6º. A
Central do Sistema Integrado de Equipamentos Culturais do Estado do Ceará
elaborará seu próprio Regimento Interno.
Art.
7º. A participação
como membro da Central do Sistema Integrado de Equipamentos Culturais do Estado
do Ceará não será remunerada, sendo considerada como de relevante serviço
público.
Art.
8º. Todos os
procedimentos da Central do Sistema Integrado de Equipamentos Culturais do
Estado do Ceará pautar-se-ão pelos princípios constitucionais norteadores da
Administração Pública, principalmente os constantes do art. 37 da Constituição Federal.
Art.
9º. A
Secretaria da Cultura do Estado do Ceará garantirá as condições de
infra-estrutura e funcionamento da Central do Sistema Integrado de Equipamentos
Culturais do Estado do Ceará.
Art.
10. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
11. Revogam-se
as disposições em contrário.
PALÁCIO
IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 28 de junho de 2005.
Lúcio Gonçalo de
Alcântara