( Mens.
Nº 6.754/05 - Executivo )
Institui, no âmbito da Administração Pública
Estadual, o Sistema Estadual de Bandas de Música do Ceará– SEBAM/CE, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da
Administração Pública Estadual, o Sistema Estadual de Bandas de Música do Ceará
– SEBAM/CE, que obedecerá ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O Sistema Estadual de Bandas de
Música vincula-se à Secretaria da Cultura do Estado do Ceará, por intermédio da
Coordenação de Ação Cultural – CODAC, com o objetivo de sistematizar e
implementar políticas de integração e incentivo às bandas de música de todo o
Estado, com diretrizes estabelecidas de forma democrática e participativa por
estas instituições.
Art. 2º. O Sistema Estadual de Bandas de
Música do Ceará – SEBAM/CE, tem por objetivos:
I - promover a articulação e a
troca de experiências entre as bandas de música existentes no Estado,
respeitando sua autonomia jurídico – administrativa, cultural e técnica;
II - encaminhar o debate sobre o
papel e a função das bandas de música junto às comunidades em que atuam,
possibilitando a conseqüente avaliação do desenvolvimento de suas atividades;
III - propor ações e proporcionar o
desenvolvimento de programas de capacitação, incremento, melhoria e atualização
de recursos humanos a serem desenvolvidos nas unidades de bandas de música
filiadas ao Sistema Estadual de Bandas de Música, visando o aprimoramento do
desempenho da gestão das bandas de música, bem como a melhoria dos serviços
prestados à sociedade;
IV - propor formas de provimento de
recursos, financiamento e fomento destinados aos equipamentos do Sistema e às
atividades inerentes aos mesmos;
V - promover e facilitar contatos das
bandas de música com entidades nacionais ou internacionais, capazes de
contribuir para a viabilização dos projetos das instituições filiadas ao Sistema
Estadual de Bandas de Música;
VI - estabelecer e divulgar padrões
e procedimentos técnicos que sirvam de orientação aos responsáveis pelas bandas
de música;
VII - identificar e qualificar bandas
de música para atuarem como bandas de referência regional;
VIII - implementar o Cadastro Estadual
de Bandas de Música, visando a produção de conhecimentos e informações sobre a
realidade dos equipamentos de capacitação, produção e difusão das bandas de
música, sua estrutura física e funcionamento;
IX - estimular propostas de
realização de atividades culturais e educativas das bandas de música às
comunidades;
X - fomentar a difusão dos programas
e projetos desenvolvidos pelas bandas de música integrantes do Sistema.
Art. 3°. Para fins desta Lei
consideram-se unidades de bandas de música, os equipamentos culturais colocados
a serviço da sociedade para a pesquisa, produção e difusão cultural, com ênfase
na música instrumental, geridas por instituições com ou sem fins econômicos, ou
de interesse público.
Art. 4º. O Sistema Estadual de Bandas de
Música do Ceará – SEBAM/CE, será gerido por uma Comissão de Coordenação,
presidida por um Gerente Executivo, nomeado pelo titular da Secretaria da
Cultura, com poderes de representação do Sistema na Central do Sistema Integrado
de Equipamentos Culturais e, contará, ainda, com os seguintes membros:
I - o Coordenador do Projeto
Bandas da Secretaria da Cultura;
II - um representante da
Coordenadoria de Ação Cultural da Secretaria da Cultura;
III - representantes das bandas de música
de referência regional.
Art. 5º. A participação como
membro da Comissão de Coordenação não será remunerada, sendo considerada como
de relevante serviço público.
Art. 6º. A Comissão de Coordenação elaborará seu próprio Regimento Interno.
Art. 7º. A Comissão
de Coordenação definirá a periodicidade de suas reuniões ordinárias, observando
o intervalo máximo de um trimestre.
Art. 8º. Todos os procedimentos da Comissão de Coordenação pautar-se-ão
pelos princípios constitucionais norteadores da Administração Pública,
principalmente os constantes do art. 37 da Constituição
Federal.
Art. 9º. Integram o Sistema Estadual de
Bandas de Música do Ceará – SEBAM/CE:
I - as bandas de música
vinculadas ao Governo do Estado do Ceará, bem como as bandas de música municipais
ou privadas que queiram integrar o Sistema, mediante celebração de Convênio com
a Secretaria da Cultura;
II - os Sistemas e Redes
Municipais de Bandas de Música.
Art. 10. A Secretaria da Cultura do Estado
do Ceará garantirá as condições de infra - estrutura e funcionamento do Sistema
Estadual de Bandas de Música do Ceará – SEBAM/CE.
Art. 11. O Poder Executivo Estadual
regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua
publicação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 28 de junho de 2005.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa:
Poder Executivo