( Mens.
Nº 6.753/05 – Executivo )
Institui, no âmbito da
Administração Pública Estadual, o Sistema Estadual de Teatros do Ceará –
SET/CE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da
Administração Pública Estadual, o Sistema Estadual de Teatros do Ceará –
SET/CE, que obedecerá ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O Sistema Estadual de Teatros
vincula-se à Secretaria da Cultura do Estado do Ceará, tendo por objetivos
sistematizar e implementar políticas de integração e incentivo aos teatros de
todo o Estado, com diretrizes estabelecidas de forma democrática e participativa
por essas instituições.
Art. 2º. O Sistema Estadual de Teatros do
Ceará tem por objetivos:
I - promover a articulação e a troca de experiências entre os teatros
existentes no Estado, respeitando sua autonomia jurídico – administrativa,
cultural e técnica;
II - encaminhar o debate sobre o papel e a função dos teatros junto às
comunidades em que atuam, possibilitando a conseqüente avaliação do
desenvolvimento de suas atividades;
III - propor ações e proporcionar o
desenvolvimento de programas de capacitação,
incremento, melhoria e atualização de recursos humanos a serem desenvolvidos
nas unidades de teatro filiados ao Sistema Estadual de Teatros, visando ao aprimoramento do
desempenho da gestão dos teatros, bem como a melhoria dos serviços prestados à
sociedade;
IV - propor formas de provimento de recursos,
financiamento e fomento destinados aos equipamentos do Sistema e às atividades
inerentes aos mesmos;
V - promover e facilitar contatos
dos teatros com entidades nacionais ou internacionais, capazes de contribuir
para a viabilização dos projetos das instituições filiadas ao Sistema Estadual
de Teatros;
VI - estabelecer e divulgar padrões
e procedimentos técnicos que sirvam de orientação aos responsáveis pelos
teatros;
VII - identificar e qualificar
unidades de teatro para atuarem como teatros de referência regional;
VIII - implementar o Cadastro Estadual
de Teatros, visando a produção de conhecimentos e informações sobre a realidade
dos equipamentos de produção e difusão de artes cênicas, sua estrutura física e
funcionamento;
IX - estimular propostas de realização
de atividades culturais e educativas dos teatros junto às comunidades;
X - fomentar a difusão dos
programas e projetos desenvolvidos pelos teatros do Sistema.
Art. 3º. Para fins desta Lei,
consideram-se unidades de teatro, equipamentos culturais colocados a serviço da
sociedade para a pesquisa, produção e difusão cultural, com ênfase nas artes
cênicas, geridas por instituições com ou sem fins econômicos, ou de interesse
público.
Art. 4º. O Sistema Estadual de Teatros do
Ceará – SET/CE, será gerido por uma Comissão de
Coordenação presidida por um Gerente
Executivo, nomeado pelo titular da Secretaria da Cultura, com poderes de
representação do Sistema na Central do Sistema Integrado de Equipamentos
Culturais e contará, ainda, com os seguintes membros:
I - o Diretor do Theatro José de
Alencar;
II - um representante da
Coordenadoria de Ação Cultural da Secretaria da Cultura;
III - representantes dos teatros de
referência regional.
Art. 5º. A participação como membro da
Comissão de Coordenação não será remunerada, sendo considerada como de relevante serviço público.
Art. 6º. A Comissão de Coordenação
elaborará seu próprio Regimento Interno.
Art. 7º. A Comissão de Coordenação
definirá a periodicidade de suas reuniões ordinárias, observando o intervalo
máximo de um trimestre.
Art. 8º. Todos os procedimentos da
Comissão de Coordenação pautar-se-ão pelos princípios constitucionais
norteadores da Administração Pública, principalmente os constantes do art. 37
da Constituição Federal.
Art. 9º. Integram o Sistema Estadual de
Teatros do Estado do Ceará – SET/CE:
I - as unidades de teatro
vinculadas à Secretaria Estadual da Cultura, bem como os teatros municipais ou
privados que queiram integrar o Sistema mediante celebração de Convênio com a
Secretaria da Cultura;
II - os Sistemas e Redes
Municipais de Teatro.
Art. 10. A Secretaria da Cultura do
Estado do Ceará garantirá as condições de infra – estrutura e funcionamento do
Sistema Estadual de Teatros do Estado do Ceará – SET/CE.
Art. 11. O Poder Executivo Estadual
regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua
publicação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO
CEARÁ, em Fortaleza, 28
de junho de 2005.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
Iniciativa: Poder Executivo