LEI Nº 13.603, DE 28.06.05(D.O. 30.06.05).
( Mens. Nº 6.752/05 – Executivo )
(REVOGADA PELA Lei n.º 18.012, DE
01/04/2022)
Institui,
no âmbito da Administração Pública Estadual, o Sistema Estadual de Centros
Culturais do Ceará – SECC/CE, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da
Administração Pública Estadual, o Sistema Estadual de Centros Culturais do
Ceará – SECC/CE, que obedecerá ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O Sistema Estadual de Centros
Culturais do Ceará vincula-se à Secretaria da Cultura do Estado do Ceará, tendo
por objetivo sistematizar e implementar políticas de
integração e incentivo aos Centros Culturais de todo o Estado, com diretrizes
estabelecidas de forma democrática e participativa por essas instituições.
Art. 2º. O Sistema Estadual de Centros
Culturais do Ceará tem por objetivos:
I - promover a articulação e a troca de experiências entre os
Centros Culturais existentes no Estado, respeitando sua
autonomia jurídico – administrativa, cultural e técnica;
II - encaminhar o debate sobre o papel e a
função dos centros culturais junto às comunidades em que atuam, possibilitando
a conseqüente avaliação do desenvolvimento de suas atividades;
III - propor ações e proporcionar o
desenvolvimento de programas
de capacitação, incremento, melhoria e atualização de recursos humanos a serem
desenvolvidos nas unidades de Centros Culturais filiados ao Sistema Estadual de
Centros Culturais, visando ao aprimoramento do desempenho da gestão dos
teatros, bem como a melhoria dos serviços prestados à sociedade;
IV - propor formas de provimento de recursos,
financiamento e fomento destinados aos equipamentos do Sistema e às atividades
inerentes aos mesmos;
V - promover e facilitar contatos dos Centros
Culturais com entidades nacionais ou internacionais, capazes de contribuir para
a viabilização dos projetos das instituições filiadas ao Sistema Estadual de
Centros Culturais;
VI - estabelecer e divulgar padrões e procedimentos
técnicos que sirvam de orientação aos responsáveis pelos Centros Culturais;
VII - identificar e qualificar unidades de
Centros Culturais para atuarem como pólos de referência regional;
VIII - implementar o
Cadastro Estadual de Centros Culturais, visando a produção de conhecimentos e
informações sobre a realidade dos equipamentos, sua estrutura física e
funcionamento;
IX - estimular propostas de realização de
atividades culturais e educativas dos Centros Culturais junto às comunidades;
X - fomentar a difusão dos programas e
projetos desenvolvidos pelos Centros Culturais do Sistema.
Art.
3º. Para fins desta Lei,
consideram-se unidades de Centros Culturais, os equipamentos culturais que
congregam diversos espaços destinados a múltiplas atividades artístico-culturais,
tendo como escopo central a difusão da cultura e não uma categoria
isoladamente.
Art.
4º. O Sistema Estadual de Centros
Culturais do Ceará – SECC/CE, será gerido por uma
Comissão de Coordenação, presidida por um Gerente
Executivo, nomeado pelo titular da Secretaria da Cultura, com poderes de
representação do Sistema na Central do Sistema Integrado de Equipamentos
Culturais e, contará, ainda, com os seguintes membros:
I
- um representante da Coordenadoria de Ação Cultural
da Secretaria da Cultura;
II - representantes
dos pólos de referência regional;
III - um representante do Centro Dragão do Mar de Arte e Cultura.
Art.
5º. A participação como membro da
Comissão de Coordenação não será remunerada, sendo considerada como de relevante serviço
público.
Art.
6º. A Comissão de Coordenação
elaborará seu próprio Regimento Interno.
Art.
7º. A Comissão de Coordenação
definirá a periodicidade de suas reuniões ordinárias, observando o intervalo
máximo de um trimestre.
Art.
8º. Todos os procedimentos da
Comissão de Coordenação pautar-se-ão pelos princípios constitucionais
norteadores da Administração Pública, principalmente os constantes do art. 37
da Constituição Federal.
Art.
9º. Integram o Sistema Estadual de
Centros Culturais do Ceará – SECC/CE:
I - as unidades de Centros Culturais vinculadas à Secretaria
Estadual da Cultura, bem como os Centros Culturais Municipais ou privados que
queiram integrar o Sistema mediante celebração de Convênio com a Secretaria da
Cultura;
II - os Sistemas e Redes Municipais de Centros Culturais.
Art.
10. A Secretaria da Cultura do
Estado do Ceará garantirá as condições de infra – estrutura e funcionamento do
Sistema Estadual de Centros Culturais do Ceará – SECC/CE.
Art.
11. O Poder Executivo Estadual
regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua
publicação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMADO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
Iniciativa:
Poder Executivo