( Mens.
º 6.749/05 – Executivo )
Institui, no âmbito da Administração Pública
Estadual, o Sistema Estadual de Museus do Ceará – SEM/CE, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da
Administração Pública Estadual, o Sistema Estadual de Museus do Ceará – SEM/CE,
que obedecerá ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O Sistema Estadual de Museus do
Ceará vincula-se à Secretaria da Cultura do Estado do Ceará, tendo por objetivo
sistematizar e implementar políticas de integração e incentivo aos museus de
todo o Estado, com diretrizes estabelecidas de forma democrática e
participativa por essas instituições.
Art. 2º. O Sistema Estadual de Museus do
Ceará tem por objetivos:
I - promover a articulação e a troca
de experiências entre os museus existentes no Estado, respeitando sua autonomia
jurídico – administrativa, cultural e técnico-científica;
II - encaminhar o debate sobre o
papel e a função dos museus junto às comunidades em que atuam, possibilitando a
conseqüente avaliação do desenvolvimento de suas atividades;
III - propor ações e proporcionar o
desenvolvimento de programas de capacitação, incremento, melhoria e atualização
de recursos humanos a serem desenvolvidos nas unidades de museus filiadas ao
Sistema Estadual de Museus, visando ao aprimoramento do desempenho da gestão
dos museus, bem como a melhoria dos serviços prestados à sociedade;
IV -
propor formas de provimento de
recursos, financiamento e fomento destinados à área museológica no Ceará;
V - promover e facilitar contatos dos
museus com entidades nacionais ou internacionais, capazes de contribuir para a
viabilização dos projetos das instituições filiadas ao Sistema Estadual de
Museus;
VI - estabelecer e divulgar padrões
e procedimentos técnicos que sirvam de orientação aos responsáveis pelos
museus;
VII - identificar e qualificar
unidades de museu para atuarem como pólos de referência regional;
VIII - implementar o Cadastro Estadual
de Museus, visando a produção de conhecimentos e informações sobre a realidade
museológica do Estado;
IX - estimular propostas de
realização de atividades culturais e educativas dos museus junto às
comunidades;
X - fomentar a difusão dos
programas e projetos desenvolvidos pelos museus do Sistema, avaliando,
discutindo e divulgando os resultados.
Art. 3º. Para fins desta Lei,
consideram-se unidades museológicas os museus ou entidades afins, desde que
sejam instituições permanentes, com ou sem fins econômicos, com acervos abertos
ao público e destinadas a coletar, pesquisar, estudar, conservar, expor e
divulgar os testemunhos do homem e de seu meio ambiente, com objetivos
culturais, educacionais, científicos e de lazer.
Art. 4º. O Sistema Estadual de Museus do
Ceará – SEM/CE, será gerido por uma Comissão de
Coordenação, presidida por um Gerente Executivo, nomeado pelo titular da
Secretaria da Cultura, com poderes de representação do Sistema na Central do
Sistema Integrado de Equipamentos Culturais e, contará, ainda, com os seguintes
membros:
I - o Diretor do Museu do Ceará;
II - um representante da Coordenação
de Ação Cultural da Secretaria da Cultura;
III - representantes dos pólos de
referência regional;
IV - um representante do Centro
Dragão do Mar de Arte e Cultura.
Art. 5º. A participação como
membro da Comissão de Coordenação não será remunerada, sendo considerada
como de relevante serviço público.
Art. 6º. A Comissão de Coordenação elaborará seu próprio Regimento Interno.
Art. 7º. A
Comissão de Coordenação definirá a periodicidade de suas reuniões ordinárias,
observando o intervalo máximo de um trimestre.
Art. 8º. Todos os procedimentos da Comissão de Coordenação pautar-se-ão
pelos princípios constitucionais norteadores da Administração Pública,
principalmente os constantes do art. 37 da Constituição
Federal.
Art. 9º. Integram o Sistema Estadual de Museus do Ceará – SEM/CE:
I - as
unidades de museus vinculadas à Secretaria Estadual da Cultura, bem como os
museus municipais ou privados que queiram integrar o Sistema mediante
celebração de Convênio com a Secretaria da Cultura;
II - os
Sistemas e Redes Municipais de Museus;
III - as organizações sociais, os
museus comunitários, os ecomuseus e os grupos étnicos culturais que mantenham
ou estejam desenvolvendo projetos museológicos;
IV - as escolas e as universidades
oficialmente reconhecidas pelo Ministério da Educação, que mantenham cursos
relativos ao campo museológico; e
V - outras entidades organizadas
vinculadas ao setor museológico.
Art. 10. A Secretaria da
Cultura do Estado do Ceará garantirá as condições de infra – estrutura e
funcionamento do Sistema Estadual de Museus do
Ceará – SEM/CE.
Art. 11. O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 28 de junho de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
Iniciativa:
Poder Executivo