( Mens.
Nº 3 / 4 – TJ )
Cria o Departamento de Serviços Integrados de Saúde
na estrutura organizacional do Tribunal de Justiça e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica criado o
Departamento de Serviços Integrados de Saúde na estrutura organizacional do
Tribunal de Justiça, vinculado à Secretaria Geral, competindo-lhe dirigir, planejar,
organizar e controlar as atividades nas áreas de saúde, abrangendo cuidados
preventivos, atendimento médico, psicológico, odontológico e fonoaudiológico a
magistrados, servidores do Poder Judiciário e a seus dependentes.
§ 1°. O Departamento
de Serviços Integrados de Saúde funcionará apoiado nas seguintes unidades:
I - Divisão Médica;
II - Serviço de
Apoio.
§ 2°. O Diretor do
Departamento de Serviços Integrados de Saúde será nomeado, em comissão, pelo
Presidente do Tribunal de Justiça, dentre profissionais detentores de curso
superior em Medicina, com reconhecida aptidão técnica e gerencial,
competindo-lhe as atividades de direção geral das atividades previstas no caput deste artigo, bem como a realização de perícias
médico-administrativas.
Art. 2°. Compete à
Divisão Médica:
I - realização de consultas
médicas, a nível ambulatorial, com emissão de receitas, trocas de atestados,
requisição de exames médicos e encaminhamentos para instituições de saúde;
II - realização de outros serviços
integrados à área da saúde – odontológicos, psicológicos e fonoaudiológicos.
Parágrafo único. O Diretor da
Divisão Médica será nomeado, em comissão, pelo Presidente do Tribunal de
Justiça, dentre profissionais detentores de curso superior em Medicina, de
reconhecida competência técnica e gerencial, competindo-lhe a gerência das
atividades da Divisão Médica.
Art. 3°. Compete ao
Serviço de Apoio exercer atividades administrativas, inclusive referentes à
realização de eventos promovidos pelo Departamento de Serviços Integrados de
Saúde, bem como a divulgação e apoio à realização de campanhas preventivas.
Parágrafo único. O Chefe de
Serviço de Apoio será nomeado, em comissão, pelo Presidente do Tribunal de
Justiça, dentre profissionais portadores de curso superior nas áreas de
Medicina ou Odontologia, Psicologia ou Fonoaudiologia, de reconhecida
competência técnica e gerencial.
Art. 4°. Os cargos de
provimento em comissão de Diretor de Departamento, símbolo DAS-1, Diretor de
Divisão, símbolo DAS-2, e Chefe de Serviço, destinados ao Departamento de
Serviços Integrados de Saúde, previstos no anexo IV da Lei n.º 12.483, de 3 de agosto de 1995, são
denominados, respectivamente, Diretor do Departamento de Serviços Integrados de
Saúde, Diretor da Divisão Médica e Chefe do Serviço de Apoio ao Departamento de
Serviços Integrados de Saúde.
Art. 5°. As despesas
decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do
Tribunal de Justiça.
Art. 6°. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as
disposições em contrário.
PALÁCIO
IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 10 de junho de 2005.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Tribunal de
Justiça