LEI N.°
13.597, DE 06.06.05 (D.O. DE 08.06.05)
( Mens. Nº
6.750/05 )
Dispõe sobre o valor da remuneração mínima dos servidores públicos
ativos e inativos e de seus pensionistas, da Administração Direta, Autárquica e
Fundacional e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Nenhum servidor público ativo, inativo e seus
pensionistas, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional perceberá
remuneração, proventos e pensão cujo valor total seja inferior a R$ 357,00 (trezentos e cinqüenta e sete
reais).
§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica ao
aposentado proporcionalmente ao tempo de serviço, ao professor com carga
horária inferior a 20 (vinte) horas semanais e ao pensionista de servidor civil
ou de militar estadual, que percebam, respectivamente, proventos, remuneração
ou pensão fracionária em valor inferior ao referido no caput deste artigo,
devendo os seus proventos, remuneração ou pensão ser modificados mediante aplicação
do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o
valor de R$ 357,00 (trezentos e cinqüenta e sete reais).
§ 2º. Para efeito de composição da remuneração, de que
trata este artigo, ficam excluídos o adicional de férias, o salário família, o
auxílio alimentação, as gratificações por prestação de serviços
extraordinários, o adicional noturno e o adicional por tempo de serviço.
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade
do Poder Executivo, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário, salvo
quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.º de maio de
2005.
PALÁCIO
IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 6 de maio de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa:
Poder Executivo