O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
Institui a Semana Estadual do
Aleitamento Materno e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica instituída a Semana Estadual
do Aleitamento Materno, a ser comemorada, anualmente, do dia 1º. (primeiro) ao
dia 07 (sete) de agosto.
Art. 2º. A semana de que trata a
presente Lei passa a integrar o calendário oficial do Estado do Ceará.
Art. 3º. A Semana Estadual do Aleitamento
Materno tem como objetivo:
I - estimular atividades de
promoção, proteção e apoio à amamentação;
II - apoiar a mulher e
conscientizá-la de seu papel como mãe e nutriz;
III - sensibilizar os diversos
segmentos da sociedade para que compreendam e apoiem a mulher que amamenta.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO IRACEMA
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de maio de 2005.
Lúcio Gonçalo
de Alcântara
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Francisco Caminha