O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
LEI Nº 13.585, DE 18.04.05 (D.O. 20.04.05).
Autoriza o Poder Executivo a instituir o
“Prêmio Ceará Vida Melhor” e dá outras providências.
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º. Fica instituído o “Prêmio Ceará Vida Melhor” com o
objetivo de incentivar as administrações públicas municipais e as organizações
não governamentais que atuam nos respectivos municípios cearenses com menores
índices de desenvolvimento social, a buscarem maiores avanços nos seus
indicadores de saúde, de educação e de renda.
Art. 2º. O “Prêmio Ceará Vida Melhor” é
constituído de certificação de reconhecimento e de compensação financeira pelas
melhorias sociais alcançadas pelos municípios cearenses, relativas ao exercício
analisado e destinar-se-á às administrações municipais e as organizações não
governamentais.
§ 1°.
A compensação financeira destinar-se-á exclusivamente aos projetos
desenvolvidos pelo poder público municipal e pelas organizações não
governamentais que promovam a inclusão social, a melhoria da qualidade de vida
e a redução das desigualdades nos municípios, conforme o disposto no caput do
art. 1.º desta Lei.
§ 2
°. Os recursos da compensação financeira são oriundos do
Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP.
§ 3°.
A certificação, de que trata o caput deste artigo, será concedida
pelo Chefe do Poder Executivo Estadual aos gestores municipais e das
organizações não governamentais premiados, pelo reconhecimento dos esforços
empreendidos na melhoria dos indicadores sociais previstos no art. 1.º desta
Lei.
Art.
3º. Poderão concorrer ao “Prêmio Ceará Vida Melhor” os
municípios que apresentarem os menores valores do Índice de Desenvolvimento
Municipal (IDM) no exercício analisado, editado por órgão de pesquisa, desde
que obedecidas as condições definidas no Regulamento do “Prêmio Ceará Vida
Melhor”.
Parágrafo
único. Poderão, também, participar do concurso os municípios que
tenham concorrido aos dois últimos prêmios relativos aos exercícios imediatamente
anteriores, caso estejam fora das condições dispostas no caput deste artigo.
Art.
4º. A participação dos municípios e das organizações não
governamentais no concurso implica na inscrição em tempo hábil e na aceitação
das regras e condições estabelecidas no regulamento do “Prêmio Ceará Vida
Melhor”.
Art.
5º. O valor total da compensação financeira a ser definido por
Decreto pelo Chefe do Poder Executivo Estadual será distribuído entre os 30
(trinta) primeiros municípios classificados, obedecendo à proporcionalidade do
desempenho municipal, na forma do regulamento do “Prêmio Ceará Vida Melhor”.
§ 1°.
Definido o valor relativo à compensação financeira por município,
80% (oitenta por cento) serão destinados aos projetos das administrações
municipais e 20% (vinte por cento) para os projetos das organizações não
governamentais, aprovados pelo Comitê Gestor do Prêmio.
§ 2°.
Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a promover a
transferência dos recursos destinados aos projetos de interesse social, a fim
de serem executados diretamente pelas administrações municipais e pelas
organizações não governamentais, devendo adotar medidas para garantia do fiel
cumprimento, pelos executores, dos projetos e planos de trabalho aprovados pelo
Comitê Gestor.
§ 3°.
A transferência dos recursos para as administrações municipais e
para as organizações não governamentais será efetivada pela Secretaria do
Planejamento e Coordenação – SEPLAN, por meio do Certificado de Premiação
expedido pelo Chefe do Poder Executivo, instruído por despacho do Titular da
SEPLAN.
§ 4°.
Os recursos transferidos para as administrações municipais deverão
ser incorporados aos orçamentos anuais dos municípios, devendo a execução ser
realizada na forma da Lei n° 4.320 de 17 de março de 1964.
Art.
6º. Fica criado o Comitê Gestor do “Prêmio Ceará Vida Melhor”
a ser coordenado pelo representante da Secretaria do Planejamento e Coordenação
– SEPLAN, composto pelos titulares dos Órgãos, Entidades e Instituições
inframencionados ou representantes por eles designados:
I - Secretaria
do Planejamento e Coordenação – SEPLAN;
II - Instituto
de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará- IPECE;
III -
Secretaria Extraordinária de Inclusão e Mobilização Social- SIM;
IV - Secretaria
da Controladoria- SECON;
V - Associação
dos Prefeitos do Ceará- APRECE;
VI - Fundo
das Nações Unidas para Infância- UNICEF.
Art.
7º. Compete ao Comitê Gestor do “Prêmio Ceará Vida Melhor”:
I - validar a inscrição dos
municípios participantes e das organizações não governamentais em que neles
atuam;
II - classificar os municípios de
acordo com procedimentos estabelecidos no Regulamento do “Prêmio Ceará Vida
Melhor”;
III - aprovar os projetos previstos no
§ 1.° do art. 2.°
desta Lei, seus planos de trabalho e
cronogramas de aplicação dos recursos, apresentados pelos municípios
classificados e pelas organizações não governamentais;
IV - promover o acompanhamento e o
monitoramento da execução dos projetos aprovados, sem elidir as competências do
Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios;
V - deliberar sobre a suspensão de
pagamento da compensação financeira prevista no art. 2.° desta Lei, na hipótese de descumprimento das regras
previstas em regulamento;
VI - elaborar relatório anual de
gestão do Prêmio;
VII - tratar e deliberar sobre as
questões omissas na efetivação do “Prêmio Ceará Vida Melhor”.
Parágrafo único. O
Comitê Gestor do “Prêmio Ceará Vida Melhor” será assessorado por uma Comissão
Técnica formada por dois representantes de cada um dos seguintes Órgãos:
Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN, Secretaria Extraordinária de Inclusão e Mobilização Social- SIM, e Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará- IPECE.
Art. 8º. São condições necessárias para a
liberação dos recursos do Prêmio:
I - aprovação, pelo Comitê Gestor
do “Prêmio Ceará Vida Melhor”, dos projetos apresentados pelas administrações
municipais e pelas organizações não governamentais, nas áreas de Saúde, Educação ou Renda que atenda ao disposto
no § 1.° do art. 2.° desta Lei;
II - aprovação das contas do respectivo Chefe do Poder Executivo
Municipal perante o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM);
III - cumprimento da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000,
pelo respectivo Chefe do Poder Executivo Municipal;
IV - não existência de condenação
judicial dos respectivos Prefeitos pela prática de crimes contra a
administração pública;
V - estar adimplente com os
convênios celebrados entre os Governos Estadual e Municipal;
VI - as organizações não
governamentais devem ser reconhecidas como entidades idôneas e de utilidade
pública;
VII - inexistência de condenação
judicial dos gestores das organizações não governamentais pela prática de
ilícitos penais;
VIII - estar adimplente com os
poderes públicos federal, estadual e municipal, quanto às obrigações fiscais,
trabalhistas e outros.
Art.
9º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das
dotações consignadas nos orçamentos anuais da Secretaria de Planejamento e
Coordenação.
Art.10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de abril de 2005.
LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo