O
texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
Institui a Semana
de Combate ao Alcoolismo no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Semana de
Combate ao Alcoolismo, a ser comemorada, anualmente, na semana em que estiver
compreendido o dia 18 de fevereiro.
Art. 2º. A Secretaria da Educação Básica
- SEDUC, em conjunto com a Secretaria da Saúde - SESA, promoverá campanhas
educativas de combate ao alcoolismo.
§ 1º. As campanhas de que trata o
caput deste artigo constarão de:
I - palestras, debates,
seminários e fóruns a serem promovidos nas redes pública e particular de
ensino;
II - atos públicos;
III - atendimento psicológico para
alcoólatras e seus familiares nos hospitais públicos e postos de saúde.
§ 2º. A Secretaria da Educação Básica
– SEDUC, promoverá o envolvimento dos alunos da rede pública estadual nas
atividades comemorativas da Semana de Combate ao Alcoolismo.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO IRACEMA
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de abril de 2005.
LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA
Governador do Estado do Ceará