O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 13.582, DE 12.04.05 (D.O. DE 14.04.05)

 

 

Altera o art. 6.º e seu parágrafo único, da Lei n.º 13.562, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre as competências da Corregedoria Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social, integrante da estrutura da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, a criação e extinção de Cargos de Direção e Assessoramento Superior no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica alterado o art. 6.º e seu parágrafo único, da Lei n.º 13.562, de 30 de dezembro de 2004,  que passam a ter as seguintes redações:

 “Art. 6º.  Fica autorizada a criação e extinção dos cargos de provimento em comissão de Direção e Assessoramento Superior de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, constantes do anexo único desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos criados conforme o anexo único desta Lei, serão denominados e distribuídos na Corregedoria-geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social, integrante da estrutura da Segurança Pública e Defesa Social, conforme Decreto do Chefe do Poder Executivo”. (NR).

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos que retroagirão a 30 de dezembro de 2004.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de abril de 2005.

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

Iniciativa: Poder Executivo

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6.º DA LEI N.º 13.562, de 30 de dezembro de 2004, na redação dada pelo art. 1.º da Lei nº __________, DE ________DE _______________ DE 2005.

 

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA

ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

 

C

QUANTIDADE DE CARGOS

SÍMBOLO

SITUAÇÃO ATUAL

AUTORIZADOS A EXTINÇÃO

CRIADOS

SITUAÇÃO PROPOSTA

DNS-1

2

-

-

2

DNS-2

172

-

1

173

DNS-3

463

-

7

470

DAS-1

1.430

-

2

1.432

DAS-2

2.064

-

1

2.065

DAS-3

988

2

-

986

DAS-4

92

-

2

94

DAS-5

54

-

-

54

DAS-6

148

2

-

146

DAS-8

379

-

-

379

TOTAL

5.792

4

13

5.801