O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
LEI Nº 13.582, DE 12.04.05 (D.O. DE 14.04.05)
Altera o art. 6.º e seu parágrafo único, da Lei n.º 13.562, de 30 de dezembro de 2004, que
dispõe sobre as competências da Corregedoria Geral dos Órgãos de Segurança
Pública e Defesa Social, integrante da estrutura da Secretaria da Segurança
Pública e Defesa Social, a criação e extinção de Cargos de Direção e
Assessoramento Superior no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o
art. 6.º e seu parágrafo único, da Lei n.º
13.562, de 30 de dezembro de 2004,
que passam a ter as seguintes redações:
“Art. 6º. Fica autorizada a criação e extinção dos
cargos de provimento em comissão de Direção e Assessoramento Superior de livre
nomeação e exoneração do Governador do Estado, constantes do anexo único desta
Lei.
Parágrafo único. Os cargos criados conforme o anexo único desta Lei, serão
denominados e distribuídos na Corregedoria-geral dos Órgãos de Segurança
Pública e Defesa Social, integrante da estrutura da Segurança Pública e Defesa
Social, conforme Decreto do Chefe do Poder Executivo”. (NR).
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo
quanto aos seus efeitos que retroagirão a 30 de dezembro de 2004.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de abril de
2005.
Lúcio Gonçalo
de Alcântara
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6.º DA LEI N.º 13.562, de 30 de dezembro de 2004, na
redação dada pelo art. 1.º da Lei nº __________, DE ________DE _______________
DE 2005.
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
SUPERIOR DA
C |
QUANTIDADE DE CARGOS |
|||
SÍMBOLO |
SITUAÇÃO ATUAL |
AUTORIZADOS A EXTINÇÃO |
CRIADOS |
SITUAÇÃO PROPOSTA |
DNS-1 |
2 |
- |
- |
2 |
DNS-2 |
172 |
- |
1 |
173 |
DNS-3 |
463 |
- |
7 |
470 |
DAS-1 |
1.430 |
- |
2 |
1.432 |
DAS-2 |
2.064 |
- |
1 |
2.065 |
DAS-3 |
988 |
2 |
- |
986 |
DAS-4 |
92 |
- |
2 |
94 |
DAS-5 |
54 |
- |
- |
54 |
DAS-6 |
148 |
2 |
- |
146 |
DAS-8 |
379 |
- |
- |
379 |
TOTAL |
5.792 |
4 |
13 |
5.801 |