LEI Nº 13.574, DE
20.01.05 (D.O. DE 26.01.05)
Disciplina o
afastamento de servidores do Poder Judiciário em virtude de suspensão de
vínculo funcional e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O prazo
de afastamento de servidores do Poder Judiciário, nos casos de suspensão de
vínculo funcional, será de 18 (dezoito ) meses, na hipótese de afastamento para
posse em outro cargo ou emprego não acumulável, e de até 18 (dezoito) meses
para o trato de interesse particular
Parágrafo único. O servidor afastado para posse em outro cargo ou
emprego não acumulável que não reassumir as suas funções no Tribunal de Justiça
no dia imediato ao termo final do prazo de afastamento, será exonerado de
ofício.
Art. 2º. Os servidores do Poder Judiciário, que se encontrem
com vínculo funcional suspenso para trato de interesse particular na data da
publicação desta Lei, deverão retornar ao exercício de suas funções no prazo de
90 (noventa) dias.
Art. 3º. É assegurado aos servidores,
que se encontrem afastados para a posse em outro cargo ou emprego não
acumulável quando da publicação desta Lei, o afastamento por todo o prazo do
estágio probatório.
Art. 4º. É alterada a denominação do
cargo de provimento em comissão de Coordenador das Assessorias, simbologia
DGS-2, com lotação no Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça,
integrante da Tabela dos Cargos Comissionados do Quadro III - Poder Judiciário,
constante do anexo IV a que se refere o art. 68 da Lei
n.º 12.483, de 3 de agosto de 1995, que passa a ser designado Consultor
Jurídico da Presidência, simbologia DGS-2.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de janeiro de
2005.
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Tribunal de Justiça