Dispõe sobre a circulação e porte de cães da raça pitt-bull e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa Decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam proibidos, em todo o
território do Estado do Ceará, a circulação e o porte, em áreas e vias
públicas, de cães da raça pitt-bull, bem como de raças que resultam do
cruzamento do pitt-bull.
§ 1º. Os cães da raça pitt-bull, ou
dela derivada, só poderão circular em logradouros, jardins e parques públicos
no horário de 23 às 4 horas, e deverão ser conduzidos por pessoas maiores de 18
anos, através de guias com enforcador e
focinheira.
§ 2º. Não será permitido em nenhuma
hipótese a condução dos referidos animais por pessoas com idade inferior a 18
anos.
§ 3º. É vedada a permanência de cães
da raça pitt-bull ou dela derivada, em praças, jardins e parques públicos, nas
proximidades de unidades de ensino público e particular e de unidades
hospitalares públicas e particulares.
Art. 2º. O Poder Executivo, através dos
órgãos competentes fica autorizado a estabelecer convênios e parcerias com
órgãos federais, municipais e instituições de ensino superior para o fiel
cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3º. Qualquer pessoa do povo poderá
requisitar força policial, mediante a constatação da inobservância de qualquer
dispositivo desta Lei.
Art. 4º. O não-cumprimento do disposto
nesta Lei acarretará ao infrator, proprietário e/ou condutor as seguintes
sanções, independente de outras sanções legais existentes e pertinentes, que
poderão ser cumulativas ou não:
I – apreensão do animal;
II – multa no limite de R$ 50,00 a R$
800,00, a ser fixada pelo órgão competente, que poderá ser em dobro e
progressivamente, nos casos de reincidência à infração;
III – ressarcimento dos custos
efetuados com apreensão e guarda do animal;
IV – obrigatoriedade de reparar ou
compensar os danos causados, independente da agressão ter sido feita contra
pessoas e/ou animais;
V – a aplicação do disposto no
inciso II deste artigo, independe da aplicação do disposto nos incisos III e IV
deste artigo.
Art. 5º. O Poder Executivo Estadual terá
o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação,
para regulamentar esta Lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO IRACEMA
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de janeiro de 2005.
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Deputada Tânia Gurgel