LEI Nº 13.570, DE 30.12.04
(D.O. DE 30.12.04)
REPUBLICADA – D.O. 01.26.05
Autoriza o Poder Executivo a
contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social – BNDES, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar
e garantir financiamento junto ao
Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, até o valor de R$ 310.209.000,00 (trezentos e dez milhões, duzentos e nove mil
reais), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de
operações de crédito e as normas do BNDES.
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, até o valor de R$ 318.818.000,00 (trezentos e dezoito milhões, oitocentos e
dezoito mil reais), observadas as disposições legais em vigor para
contratação de operações de crédito e as normas do BNDES. (Redação dada pela Lei nº
13.757, de 12.04.06)
§ 1º. Os recursos
resultantes do financiamento autorizado nesta Lei serão obrigatoriamente
aplicados na execução dos projetos para “Aproveitamento do Potencial Hidroagrícola do Estado do Ceará”, “Implantação do Terminal
de Múltiplo Uso do Porto do Pecém” e “Implantação de
Infra-Estrutura para o Empreendimento Aquiraz Riviera Golf & Beach Vilas”, dentre outros empreendimentos voltados para o
Desenvolvimento Turístico do Estado do Ceará.
§ 2º. Complementarmente aos investimentos objeto do financiamento,
de que trata o § 1.º deste artigo, fica autorizado a
participação de Parcerias Público-privada nos termos e condições estabelecidas
na Lei Estadual que trata do Programa de Parcerias Público-privadas.
Art. 2°. Para garantia do principal, encargos e acessórios da
operação de crédito, de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a
ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo
pró-solvendo, as receitas e parcelas de quotas do Fundo de Participação dos
Estados, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, e do produto da arrecadação de outros impostos.
Parágrafo único. Como garantia adicional do principal, juros e outros
encargos da operação de crédito, fica o Poder
Executivo autorizado a oferecer os próprios bens a serem adquiridos com o
financiamento, sendo assegurada a garantia fiduciária de tais bens.
Art. 3°. Os recursos provenientes da operação de crédito, de que
trata esta Lei, serão consignados como receita no orçamento ou em créditos
adicionais.
Art. 4°. O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, dotações suficientes para
amortização do principal, encargos e acessórios, resultantes das operações
autorizadas por esta Lei, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos nos
contratos correspondentes.
Art. 5°. O Poder Executivo poderá editar atos para a regulamentação
da presente Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7°. Revogam-se
as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO
CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2004.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo