Dispõe sobre a
redução de multas e juros atinentes à Taxa Anual de Segurança Contra Incêndio
-TASCI, criada pela Lei n.° 9.729, de 28 de agosto de 1973, alterada pelas Leis
n.°s 10.421, de 9 de setembro de 1980,
e 11.403, de 21 de dezembro de 1987.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os créditos tributários relativos à Taxa Anual de Segurança Contra
Incêndio - TASCI, excepcionalmente em relação aos fatos geradores ocorridos até
31 de dezembro de 2003, serão calculados com aplicação dos seguintes
percentuais de redução sobre valores das multas e juros:
I -
para pagamento do crédito tributário à vista:
a) 100%
(cem por cento), se recolhido até 28 de fevereiro de 2005;
b)
90% (noventa por cento), se recolhido até 31 de março de 2005;
c)
80% (oitenta por cento), se recolhido até 30 de abril de 2005;
d) 100%
(cem por cento), para imóveis
residenciais, considerando o previsto no inciso II, art. 4.° da Lei n.°
11.403, de 21 de dezembro de 1987;
II - para
parcelamento do crédito tributário, com pagamento da primeira parcela até 31 de
janeiro de 2005:
a)
90% (noventa por cento), se parcelado em até 6 (seis) prestações;
b)
80% (oitenta por cento), se parcelado em até 12 (doze) prestações;
c)
70% (setenta por cento), se parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações.
Parágrafo único. Os benefícios previstos no inciso II deste artigo
sofrerão reduções de 10% (dez por cento), a cada mês, na hipótese de pagamento
da primeira parcela entre 1.º de fevereiro de 2005 a 31 de março de 2005.
Art. 2º. Os benefícios previstos nesta Lei serão aplicados de ofício sobre os
parcelamentos em vigor concedidos sem a incidência de outros benefícios
fiscais, observada, para aplicação do percentual de desconto, a quantidade de
parcelas remanescentes, ressalvado o direito de opção do devedor pelo
reparcelamento.
Art. 3º. O parcelamento concedido na forma desta Lei será revogado sempre que
ocorrer inadimplência de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. A perda do benefício previsto nesta Lei implicará
a imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago,
restabelecendo-se, em relação a este saldo devedor, os acréscimos legais na
forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores.
Art. 4º. O pagamento de parcela vincenda, efetuada com antecipação mínima de 30
(trinta) dias do seu vencimento, incidirá a aplicação da redução sobre o valor
da parcela antecipada de 10% (dez por cento), cumulativa aos descontos
previstos nesta Lei.
Art. 5º. O benefício constante desta Lei não será cumulativo com remissões de
crédito tributário, anteriormente concedidas em parcelamentos, permitida a
opção do devedor pelo tratamento previsto neste diploma legal.
Art. 6º. Os redutores de que trata esta Lei somente se aplicam para pagamento
em moeda corrente, não alcançando outras formas de satisfação do crédito
tributário.
Art. 7º. O disposto nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação
de valores de crédito tributário já recolhidos.
Art. 8º. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a baixar os atos necessários
à plena execução desta Lei.
Art. 9°. As empresas e condomínios contempladas com o selo de qualidade 193,
normatizado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, que comprova a qualidade
superior das instalações de segurança contra incêndio e pânico, terão o
desconto de 50% (cinqüenta por cento) da taxa no ano seguinte.
§ 1°. O
selo de qualidade 193 será proposto para as edificações classificadas no Código
de Prevenção Contra Incêndio e Pânico e as definidas nas normas técnicas
expedidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Ceará.
§ 2°. Somente
receberão a certificação em forma do selo de qualidade 193 as duas primeiras
classificadas no respectivo setor.
§ 3°. Fica
convalidada a normatização do selo de qualidade 193, e suas alterações,
expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2004.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo