LEI Nº 13.556, DE 29.12.04 (D.O. DE
30.12.04)
Dispõe sobre a segurança contra incêndios e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Compete ao Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE, o estudo, o planejamento e a
fiscalização das exigências que disciplinam a segurança e a proteção contra
incêndios nas edificações e áreas de risco no âmbito do Estado do Ceará, nos
termos estabelecidos nesta Lei.
§ 1°. São objetivos
desta Lei:
I
- dispor sobre a proteção da vida dos
ocupantes das edificações e áreas de risco, em caso de incêndio e pânico;
II
- dificultar a propagação do incêndio, reduzindo danos ao meio ambiente e ao
patrimônio;
III
- proporcionar meios de controle e extinção do incêndio; e
IV
- possibilitar condições de acesso para as viaturas e guarnições do Corpo de
Bombeiros.
§
2°. O Comandante do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE, fica
autorizado a estabelecer as exigências necessárias ao fiel cumprimento desta
Lei, através da expedição de Normas Técnicas.
Art.
2°. A expedição de licenças para construção,
funcionamento de quaisquer estabelecimentos ou uso de construção, nova ou
antiga, dependerão de prévia expedição, pelo órgão próprio do Corpo de
Bombeiros, de Certificado de Conformidade do Sistema de Proteção contra
Incêndio e Pânico.
§
1°. As exigências de segurança previstas pelo
Sistema de Proteção contra Incêndio e Pânico serão aplicadas às edificações e
áreas de risco, devendo ser observadas por ocasião da:
I
- construção e/ou reforma;
II
- mudança da ocupação e/ou uso;
III
- ampliação da área construída;
IV
- adequação das edificações e áreas de risco
com existência anterior à publicação desta Lei; e
V
- vencimento da validade dos respectivos
Certificados de Vistoria.
§ 2°. As edificações
residenciais exclusivamente unifamiliares estão
isentas das exigências preconizadas nesta Lei, bem como as edificações
residenciais com até dois pavimentos e/ou área total construída não excedente a
750m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados).
§ 2° As edificações residenciais exclusivamente unifamiliares estão isentas das exigências preconizadas nesta Lei, bem como as
edificações residenciais com até 3 (três) pavimentos
e/ou área total construída não excedente a 750m2 (setecentos e cinquenta metros quadrados). (Nova redação dada pela Lei
n.º 16.361, de 09.10.17)
§ 3°. As edificações com ocupações
mistas deverão seguir as exigências da ocupação de maior risco, desde que
desprovidas de compartimentação. Caso
contrário aplicam-se as exigências de cada risco específico.
§ 4°. A ocupação mista
caracteriza-se quando a área construída destinada à ocupação diferenciada da
principal seja superior a 10% (dez por cento).
§ 5°. Serão consideradas
conformes as edificações e áreas de risco construídas ou regularizadas
anteriormente à publicação desta Lei, desde que haja documentação comprobatória
e mantidas as áreas e ocupações especificadas nos documentos respectivos.
§ 6°. As edificações com
existência prévia à publicação desta Lei, e que atendam aos requisitos do
parágrafo anterior, deverão submeter sua situação arquitetônica a estudo da
Comissão Técnica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE, para
parecer técnico das adequações exigidas.
§ 7°. A Comissão de que
trata o parágrafo anterior será designada pelo Comandante Geral da Corporação
através de Portaria.
Art. 3°. São obrigatórias as
medidas de segurança e proteção contra incêndio e pânico nas edificações e
áreas de risco do Estado.
§ 1°. Constituem medidas
de segurança e proteção contra incêndio e pânico:
I
- o acesso para viaturas da Corporação nas
edificações e áreas de risco;
II
- a separação entre edificações;
III
- a segurança estrutural das edificações;
IV
- a compartimentação
horizontal;
V
- o isolamento vertical;
VI
- o controle de materiais de acabamento;
VII
- as saídas de emergência;
VIII
- a segurança em elevadores;
IX
- o projeto de segurança e proteção contra
incêndio e pânico;
X
- o controle de fumaça;
XI
- o gerenciamento de risco de incêndio;
XII
- a brigada de incêndio;
XIII
- a iluminação de emergência;
XIV
- a detecção de incêndio;
XV
- o alarme de incêndio;
XVI
- a sinalização de emergência;
XVII
- o sistema de hidrantes e mangotinhos;
XVIII
- os extintores;
XIX
- os chuveiros automáticos;
XX
- o sistema fixo de resfriamento;
XXI
- o sistema fixo de espuma;
XXII
- o sistema fixo de gases;
XXIII
- as instalações de gás liquefeito de
petróleo e gás natural;
XXIV
- o sistema de proteção contra descargas
atmosféricas;
XXV
- as medidas de segurança imprescindíveis aos
escopos desta Lei; e
XXVI
– a obrigatoriedade do mapa ilustrativo de indicação para as saídas de
emergência. (Redação dada
pela Lei n.º 16.361, de 09.10.17)
§
2°. As especificações das medidas de segurança
e proteção contra incêndio e pânico das edificações e áreas de risco serão objeto
de Normas Técnicas a serem produzidas pela Comissão Técnica do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE, e homologadas pelo Comandante
Geral do CBMCE.
Art.
4°. Os Códigos de Obras e Posturas dos
municípios do Estado do Ceará deverão, no que concerne
à segurança e proteção contra incêndio e pânico, atender as disposições desta
Lei.
§
1°. Os planos de urbanização dos municípios,
que afetem as larguras livres e os acessos a ruas e avenidas, deverão dispor
sobre a forma de facilitar o acesso das viaturas do Corpo de Bombeiros.
§
2°. Os órgãos/entidades municipais,
responsáveis pela implantação de planos de urbanização, deverão submeter os
respectivos projetos à apreciação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do
Ceará – CBMCE.
Art. 5°. O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará –
CBMCE, no exercício de suas atribuições, fiscalizará toda e qualquer edificação
e área de risco existente no Estado e, quando necessário, expedirá
notificações, aplicará multas, procederá interdições
ou embargos com o intuito de sanar as irregularidades verificadas.
§ 1°. A irregularidade nos sistemas de segurança e proteção
contra incêndio e pânico é definida como qualquer fato ou situação de
inobservância às exigências desta Lei, que comprometam o perfeito funcionamento
ou operacionalização daqueles
sistemas, provocando risco à integridade e à vida das pessoas e à segurança do
patrimônio público ou privado.
§ 2°. A multa, em decorrência de infrações ao disposto nesta
Lei, será aplicada ao responsável pela edificação ou área de risco que deixar
de cumprir as exigências que lhe forem formuladas mediante notificação expedida
pelo órgão próprio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE, ou que impeça ou dificulte a fiscalização do
CBMCE, conforme disposto no regulamento desta Lei.
§ 3°. A interdição ou embargo, temporário ou definitivo, de
construções ou edificações que ofereçam perigo, atual ou iminente, de causar
danos a integridade física das pessoas ou segurança do patrimônio, ou cujos
responsáveis sejam reincidentes na infração das disposições desta Lei, será
executada pelo órgão próprio do Corpo de Bombeiros Militar, conforme disposto
no regulamento desta Lei.
§ 4°. Para a aplicação de multas, as irregularidades serão
agrupadas em níveis de risco, segundo o seguinte quadro:
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§ 2° Verificando-se qualquer irregularidade no
sistema de segurança e proteção contra incêndio e pânico, o Bombeiro Militar
Fiscal notificará o responsável para comparecer ao CBMCE, onde será elaborado
Termo de Adequação contendo as medidas necessárias para sua regularização,
conforme prazos e Medidas Compensatórias estabelecidos em portaria do
Comando-Geral do CBMCE.
I – o não cumprimento das medidas de adequação
acarretará a lavratura dos autos de infração referentes às irregularidades
observadas;
II – o procedimento para aplicação de penalidades
de multa, de interdição e de embargo será disciplinado em portaria do
Comando-Geral do CBMCE devendo seu rito prever, no mínimo, a notificação de
autuação e notificação de aplicação de penalidade, garantido ao autuado o pleno
exercício do seu direito de defesa;
III – excepcionalmente, quando a gravidade da
situação não permitir a notificação para procedimento de adequação, o Bombeiro
Militar Fiscal lavrará o auto de infração para aplicação das penalidades de
multa, de interdição ou de embargo, conforme o caso.
§ 3° A interdição ou embargo de edificações ou de
construções, em desconformidade com as medidas de segurança contra incêndio e
pânico, ou cujos responsáveis sejam reincidentes na infração das disposições
desta Lei, será executada pelo órgão próprio do Corpo de Bombeiros Militar,
conforme disposto em portarias e normas técnicas do CBMCE:
I – a edificação interditada permanecerá sob
guarda e responsabilidade de seu proprietário ou possuidor e não poderá ser
utilizada para os fins a que se destina até que sejam solucionadas as
irregularidades apontadas pelo CBMCE;
II – a obra embargada permanecerá sob guarda e
responsabilidade de seu proprietário ou possuidor e somente poderá ter
continuidade após solucionadas as irregularidades
apontadas pelo CBMCE.
§ 4º Para a aplicação
de multas, as irregularidades serão agrupadas em níveis, segundo o seguinte
quadro:
RISCO |
MULTA
(UFIRCEs’) |
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NÍVEL
1 |
NÍVEL
2 |
NÍVEL
3 |
|
Baixo |
100 |
200 |
300 |
Médio |
200 |
300 |
400 |
Alto |
200 |
400 |
500 |
I – a
classificação de risco das edificações será estabelecida em norma técnica do
CBMCE. (Nova redação dada
pela Lei n.º 16.361, de 09.10.17)
§ 5°. As multas não recolhidas no prazo estabelecido serão
inscritas na Dívida Ativa do Estado e remetidas para cobrança judicial,
respeitado, em todo caso, a ampla defesa e o contraditório.
Art. 5°-A.
A pena de multa será aplicada quando
cometidas infrações e nos limites de individualização seguintes:
(Nova redação dada pela
Lei n.º 16.361, de 09.10.17)
I – não possuir equipamentos de proteção contra
incêndio e pânico, quando exigido em lei ou Norma Técnica:
Multa – Nível 3;
II - exercer
atividade abrangida por esta Lei ou Norma Técnica sem autorização, credenciamento
ou registro, quando exigidos pelo CBMCE:
Multa – Nível 3;
III - ter
equipamento preventivo em quantidade insuficiente ou especificação diversa das
Normas Técnicas do CBMCE:
Multa – Nível 2;
IV - deixar de
registrar ou escriturar livros específicos ou outros documentos exigidos em
normas ou não mantê-los no local do exercício da atividade:
Multa – Nível 1;
V – prestar,
em relação à segurança e à proteção contra incêndios das edificações,
declarações ou informações inverídicas, falsificar, adulterar, simular ou
alterar documentos exigidos em lei ou em normas do CBMCE:
Multa – Nível 3;
VI - não
possuir o Certificado de Conformidade Contra Incêndio e Pânico ou o mesmo
encontrar-se vencido:
Multa – Nível 3;
VII - deixar de
apresentar Certificado de Conformidade Contra Incêndio e Pânico:
Multa – Nível 1;
VIII - deixar
de comunicar ao CBMCE alterações de informações já cadastradas no órgão:
Multa – Nível 2;
IX - romper
lacre colocado por bombeiro militar fiscal do CBMCE:
Multa – Nível 3;
X - deixar de
cumprir as medidas de adequação ou cumpri-las após o prazo estabelecido no
Termo de Ajustamento:
Multa – Nível 3;
XI - impedir ou
dificultar a fiscalização do CBMCE:
Multa – Nível 3;
XII – inutilizar ou restringir o uso de equipamentos
de segurança contra incêndio e pânico, quer por obstrução, enclausuramento,
retirada de componentes ou quaisquer outras ações afins:
Multa – Nível 2;
XIII – utilizar equipamentos de segurança contra
incêndio e pânico para qualquer outro fim diverso de sua finalidade:
Multa – Nível 1;
XIV – instalar sistemas de proteção contra
incêndio e pânico em desacordo com as normas vigentes:
Multa – Nível 2;
XV – comercializar, fabricar ou instalar produtos
de segurança contra incêndio e pânico em desacordo com as normas técnicas do
CBMCE:
Multa – Nível 3;
XVI – permitir a entrada ou participação em
eventos de pessoas em número maior que o autorizado pela Norma:
Multa – Nível 3.
Art.
6°. Para o efetivo cumprimento das medidas de segurança
e proteção contra incêndio e pânico das edificações e áreas de risco, o órgão
próprio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE, poderá vistoriar, mediante solicitação ou não, todos os
imóveis detentores do Certificado de Conformidade do Sistema de Proteção contra
Incêndio e Pânico para verificação dos sistemas de segurança.
§
1°. O Certificado de Conformidade do
Sistema de Proteção contra Incêndio e Pânico terá validade de 1 (um) ano a contar da data de sua emissão.
§
2°. .O
profissional habilitado em formação, treinamento, certificação e recertificação de brigadas de incêndio será o responsável
pelo processo de revalidação do Certificado de Conformidade junto ao Corpo de
Bombeiros.
§ 1° O Certificado de Conformidade do Sistema de Proteção Contra Incêndio e Pânico terá validade de:
I – 2 (dois) anos para Risco Alto;
II – 3 (três) anos para Risco Médio;
III – 4 (quatro) anos para Risco Baixo.
§ 2° O Assessor Técnico
será o profissional responsável pela
formação, treinamento, certificação e recertificação de brigadas de incêndio e deverá ser credenciado junto ao Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE.
(Nova redação dada pela
Lei n.º 16.361, de 09.10.17)
§
3°. Os profissionais habilitados deverão
ser credenciados junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE.
(Revogado pela Lei n.º
16.361, de 09.10.17)
§
4°. As exigências de credenciamento e
habilitação serão objeto de Norma Técnica a ser expedida pelo Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE.
Art. 7°. As empresas de manutenção e de instalação de sistemas
e equipamentos de segurança contra incêndio, em operação no Estado do Ceará,
deverão se cadastrar junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará –
CBMCE.
Parágrafo único. A inobservância deste artigo acarretará penalidades.
Art. 8°. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não
isenta o infrator das sanções previstas nas demais Leis em vigor.
Art. 9°. O Chefe do Poder Executivo, através de Decreto,
regulamentará esta Lei. (Revogado pela Lei
n.º 16.361, de 09.10.17)
Art. 9ºA. A receita apurada com base no recolhimento das multas previstas nesta
Lei destina-se prioritariamente à estruturação, aparelhamento e equipamento do
órgão e aprimoramento técnico-profissional do Bombeiro Militar, bem como
aquelas geradas pelo desempenho da atividade-fim do Corpo de Bombeiros Militar.
(Nova redação dada pela
Lei n.º 16.361, de 09.10.17)
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pela Lei n.º
16.361, de 09.10.17)
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 29 de dezembro de 2004.
Francisco
de Queiroz Maia Júnior
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa:
Poder Executivo