O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica
criada, na estrutura organizacional da Superintendência da Polícia Civil -
PCCE, vinculada à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS, a
Delegacia de Proteção ao Turista, como Delegacia Especializada.
Art. 2º. Compete
à Delegacia de Proteção ao Turista dar apoio e atender ao turista, na
circunscrição do Estado do Ceará, no que concerne a sua integridade física e
psíquica e a atos de cidadania, bem como prevenir e reprimir crimes da
competência Estadual em que o turista seja a vítima, incluindo as atividades de
polícia judiciária.
Art. 3º. Compete à Delegacia de
Proteção ao Turista, sempre com a supervisão da Secretaria da Segurança Pública
e Defesa Social - SSPDS e, quando necessário, em conjunto com a Secretaria do
Turismo - Setur, promover pesquisas e estudos com vistas a criar mecanismos de
proteção à integridade física e psíquica do turista, a seu patrimônio e a
outros bens jurídicos seus, tutelados pela legislação brasileira.
Art. 4º. Ficam
criados os Cargos de Direção e Assessoramento Superior constantes do anexo
único desta Lei, lotados na Superintendência da Polícia Civil.
Art. 5º. Fica
extinta a unidade orgânica Divisão de Apoio ao Turista e autorizada a extinção
dos Cargos de Direção e Assessoramento Superior de sua estrutura
organizacional, também constantes do anexo único desta Lei.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta
Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Superintendência
da Polícia Civil, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 7º. Esta Lei será regulamentada por
Decreto do Chefe do Poder Executivo, a ser publicado no prazo de 90 (noventa)
dias, no qual poderá constar normas sobre a implementação de políticas públicas
de prevenção e combate a crimes praticados em detrimento ao turista em todo o
Estado do Ceará.
Art. 8º. Esta Lei entra vigor na data
de sua publicação.
Art. 9°. Revogam-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO IRACEMA
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro
de 2004.
Francisco de
Queiroz Maia Júnior
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Poder Executivo
A QUE SE REFEREM OS ARTS. 4.º E 5.º DA LEI N.º ________ , DE ____ DE
______ DE 2004.
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA
QUANTIDADE DE CARGOS |
||||
SÍMBOLO |
SITUAÇÃO ATUAL |
AUTORIZADOS À EXTINÇÃO |
CRIADOS |
SITUAÇÃO PROPOSTA |
DNS-1 |
2 |
- |
- |
2 |
DNS-2 |
172 |
- |
- |
172 |
DNS-3 |
463 |
- |
- |
463 |
DAS-1 |
1.430 |
- |
- |
1.430 |
DAS-2 |
2.064 |
1 |
1 |
2.064 |
DAS-3 |
988 |
- |
- |
988 |
DAS-4 |
91 |
- |
1 |
92 |
DAS-5 |
54 |
- |
- |
54 |
DAS-6 |
148 |
- |
- |
148 |
DAS-8 |
377 |
1 |
3 |
379 |
TOTAL |
5.789 |
2 |
5 |
5.792 |