LEI
N° 13.553, DE 29.12.04 (D.O. DE 29.12.04)
Autoriza a destinação de Recursos Públicos para
entidades do Setor Privado, sem fins lucrativos, a Título de Subvenções
Sociais, Contribuições Correntes e Auxílios.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica autorizada, nos termos do art. 26 da Lei Complementar
n° 101, de 4 de maio de 2000, a destinação pelos
órgãos e entidades da Administração Pública Estadual de recursos públicos para
entidades privadas sem fins lucrativos, a título de:
I – subvenções sociais para aquelas que exerçam atividades de
natureza continuada nas áreas da cultura, assistência social, saúde e educação,
e que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita,
e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social ou, na falta
deste, no Conselho Estadual de Assistência Social;
b) sejam reconhecidas de utilidade pública por Lei Federal,
Estadual ou Municipal;
c) estejam devidamente registradas em cadastro específico,
coordenado pela Secretaria da Ação Social;
II – contribuições correntes visando à execução, em parceria com
a Administração Pública Estadual, de programas e ações, nas áreas de atuação do
Governo, que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e
metas previstas no plano plurianual;
III – auxílios para atender a despesas de investimentos ou
inversões financeiras de entidades privadas sem fins lucrativos.
Art. 2°. Para efetivação da destinação de recursos públicos de que
trata o art. 1.°, o Poder Executivo deverá editar
normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e
contribuições correntes, definindo, dentre outros aspectos, critérios objetivos
de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos,
prazo do benefício e reversão, no caso de desvio para finalidade diversa da
estabelecida.
Parágrafo único. A transferência dos recursos será executada na modalidade
de aplicação 50 – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos.
Art. 3°. As entidades interessadas nos benefícios previstos nesta
Lei deverão habilitar-se como beneficiárias mediante:
I – a celebração de convênio com o órgão ou entidade
concedente, obedecidas a legislação vigente e demais
normas aplicáveis;
II – apresentar declaração, emitida por 3
(três) autoridades locais, de estar a entidade beneficiária em funcionamento
regular, pelo menos, nos 2 (dois) últimos anos dos exercícios anteriores àquele
em que se dará a transferência;
III – comprovação de regularidade do mandato da diretoria;
IV – comprovação de que atendem às previsões legais exigidas
para o recebimento de recursos públicos;
V – compromisso de que, quando da execução de despesa com os
recursos transferidos, adotarão procedimentos análogos ao estabelecido na Lei n.° 8.666, de 21 de junho de 1993,
especialmente em relação a licitação e contratos;
VI – compromisso de prestação de contas dos recursos
transferidos e de submeterem-se à fiscalização do órgão ou entidade concedente,
sem elidir a competência do órgão de controle interno da Administração Pública
Estadual, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para
os quais receberam os recursos.
§ 1°. Excepcionalmente, a declaração de funcionamento de que
trata o inciso II, quando se tratar de ações voltadas à educação e à
assistência social, poderá ser apenas em relação ao exercício anterior.
§ 2°. O disposto no inciso V, deste artigo, não se aplica em
relação às organizações sociais, por se submeterem à
regime jurídico próprio.
§ 3°. Poderá ser exigida contrapartida para as transferências de
que trata esta Lei.
Art. 4°. Em qualquer hipótese, a destinação de recursos públicos a
entidades privadas sem fins lucrativos deverá observar
as condições estabelecidas, anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de
acordo com as prioridades do Governo, e estar prevista no orçamento ou em seus
créditos adicionais.
Art. 5°. O Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
baixará os atos próprios para
regulamentação da presente Lei.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7°. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29
de dezembro de 2004.
Lúcio Gonçalo de
Alcântara
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo