Dispõe sobre a criação da Semana Estadual de Combate ao
Tráfico Humano e dá outras providências.
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Semana Estadual
de Combate ao Tráfico Humano, no âmbito do território do Estado do Ceará, a ser
realizada na primeira semana do mês de março a cada ano.
Parágrafo único. O evento de
que trata o caput deste artigo integrará o calendário oficial do Estado do
Ceará.
Art. 2º. A Semana da qual se refere o
art. 1.° constará de palestras, seminários, congressos e campanhas sobre o tema
alusivo.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 4°. Revogam-se as disposições em
contrário
PALÁCIO IRACEMA
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2004.
Lúcio Gonçalo
de Alcântara
GOERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Ronaldo
Martins