LEI N° 13.550, DE 23.12.04 (D.O. DE 29.12.04)

 

 

Dispõe sobre a criação da Semana Estadual de Combate ao Tráfico Humano e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica instituída a Semana Estadual de Combate ao Tráfico Humano, no âmbito do território do Estado do Ceará, a ser realizada na primeira semana do mês de março a cada ano.

Parágrafo único. O evento de que trata o caput deste artigo integrará o calendário oficial do Estado do Ceará.

Art. 2º. A Semana da qual se refere o art. 1.° constará de palestras, seminários, congressos e campanhas sobre o tema alusivo.  

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2004.

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

 

Iniciativa: Deputado Ronaldo Martins