LEI N° 13.549, DE 23.12.04 (D.O. DE 29.12.04)
Institui a
Política Estadual do Livro e dá outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DO LIVRO
Art.
1º. Fica instituída a Política Estadual do
Livro do Estado do Ceará, nos termos previstos nesta Lei.
Parágrafo
único. A Política, a que se refere o caput deste
artigo, tem por objetivo reconhecer o livro como instrumento imprescindível de
desenvolvimento socioeconômico e de valorização da identidade cultural do
Estado, de formação educacional, de promoção e inclusão social, através do
fomento ao desenvolvimento cultural, à criação intelectual, artística e
literária, à capacitação da cadeia produtiva que envolve o livro para sua
confecção e distribuição, consoante as seguintes diretrizes:
I
- dinamizar a democratização do acesso ao livro e seu uso mais amplo como meio
principal na difusão da cultura e transmissão do conhecimento, fomento da
pesquisa social e científica e conservação do patrimônio cultural do Estado;
II
- incrementar a produção editorial estadual, observando-se especialmente as
condições de qualidade, quantidade, distribuição, promoção, preço e variedade;
III
- estimular a produção e valorização dos autores e editores radicados no Estado
do Ceará, sem prejuízo dos demais, e promover a circulação do livro;
IV
- promover atividades com vistas ao
estímulo à leitura;
V
- converter o Estado do Ceará em centro
editorial competitivo, tanto em termos editoriais como de industrialização,
promoção e distribuição, oferecendo as condições necessárias para que o mercado
editorial do Estado possa competir em igualdade de condições nos cenários
nacional e internacional;
VI
- preservar o patrimônio literário, bibliográfico e documental do Estado;
VII
- implantar e ampliar bibliotecas públicas em todo o Estado, incentivando sua
inserção no Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas;
VIII
- implantar e ampliar as bibliotecas escolares, estimulando a criação de uma
rede de bibliotecas escolares, objetivando a troca de experiências e
conhecimentos entre elas;
IX - oferecer condições para aumentar e incrementar o número de
livrarias e revendedores de livros;
X
- proteger os direitos intelectuais e patrimoniais de autores e editores, em
conformidade com o estabelecido na legislação federal e da aplicação de normas
estabelecidas pelos convênios internacionais;
XI
- apoiar iniciativas de entidades associativas, culturais e do Poder Público
que tenham por objetivo a divulgação do livro;
XII
- oferecer aos autores, editores, gráficas, livreiros, revendedores e
distribuidores do Estado condições que tornem possível alcançar os objetivos de
que trata esta Lei.
Art.
2º. A atividade
editorial e toda sua cadeia produtiva, como integrante do processo de
desenvolvimento cultural, passa a ser considerada
de importância estratégica, essencial para o desenvolvimento do Estado.
Art. 3º. Fica criado o Plano Estadual de Difusão do
Livro, a ser elaborado após a realização de debates com a
participação da sociedade civil organizada, representantes das áreas de
educação e cultura e do Poder Público, além de representantes dos atores que compõem
a cadeia produtiva do livro, administrada por um Comitê Gestor,
instituído para este fim.
Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo indicar, dentre
seus órgãos, a coordenação do Comitê Gestor, assegurada a participação da
sociedade civil, através
de representantes da cadeia produtiva que envolve o livro.
Art. 3º Fica criado o Plano
Estadual de Difusão do Livro e da Leitura, a ser administrado pelo Poder
Público, através da Secretaria da Cultura, com a participação do Comitê Gestor
do Plano, a ser instituído pela Secretaria da Cultura, o qual será elaborado
após a realização de debates que contarão com a participação da sociedade civil
organizada através de representantes das áreas de Educação e Cultura, do Poder
Público, além de representantes da Classe de atores que compõem as cadeias
criativa e produtiva do livro e mediadora da leitura, constituindo esses e
outros representantes de instituições ligadas ao livro e leitura, juntamente
com os membros do Comitê Gestor do Plano a Câmara Setorial do Livro e da
Leitura do Estado do Ceará. (Nova redação dada pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)
§ 1º Compete ao Poder
Executivo indicar, dentre seus Órgãos, a composição do Comitê Gestor do Plano Estadual
de Difusão do Livro e da Leitura, assegurando a participação da sociedade
civil, através de representantes das cadeias criativa e produtiva do livro e
mediadora da leitura, na Câmara Setorial do Livro e da Leitura do Estado do
Ceará. (Nova redação dada pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)
§ 2º A Câmara Setorial do
Livro e da Leitura do Estado do Ceará é Órgão consultivo subordinado à
Secretaria da Cultura, constituindo-se como espaço institucional de diálogo
entre escritores, editores, livreiros, bibliotecários, educadores, mediadores
da leitura, pesquisadores, gestores, críticos e indústria gráfica, por
intermédio de suas entidades representativas, organizações não-governamentais
e o Poder Público, tendo por objetivo: (Acrescido pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)
I - contribuir para o
avanço das Políticas Públicas direcionadas ao livro, à leitura, à criação e às
Bibliotecas Públicas no Ceará, com a finalidade de incluir todos os segmentos
da população cearense no circuito da cultura escrita, conferindo a estas uma
dimensão de Política de Estado, estratégica para a promoção da cidadania e do
desenvolvimento Estadual; (Acrescido pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)
II - promover o amplo
processo de discussão sobre as diretrizes políticas voltadas para o setor, que
poderão se desdobrar em planos de ação a partir de uma compreensão atualizada
dos diversos elos que compõem as cadeias criativa e produtiva do livro e
mediadora da leitura;
(Acrescido pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)
III - propiciar a participação da
sociedade civil no processo de definição do conjunto de metas e ações a serem
priorizadas por essa política setorial, mediante a prática de diálogo contínuo
objetivando a construção e avaliação da Política Pública direcionadas à área; (Acrescido
pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)
IV - criar mecanismos de difusão da
Cadeia do Livro no Estado do Ceará, contribuindo para a integração à
Política Nacional através da Câmara Setorial do Livro e Leitura vinculada ao
Ministério da Cultura;
(Acrescido pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)
V - fornecer subsídios e
formular recomendações para a definição de diretrizes, estratégias e Políticas
Públicas para o desenvolvimento das áreas do livro, da leitura e bibliotecas,
em sintonia com os eixos centrais das políticas definidas pela Secretaria Estadual
da Cultura; (Acrescido pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)
VI - discutir, propor e avaliar
ações, que contribuam para a definição de políticas a serem adotadas pelo Poder
Executivo Estadual e que possam servir como subsídio para a implantação e
execução de Políticas Públicas na esfera dos governos municipais; (Acrescido
pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)
VII - estruturar-se em Órgãos
fracionários voltados para atendimento das questões e demandas específicas dos
vários segmentos que a compõem. (Acrescido pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)
Art. 4º. O Plano Estadual de Difusão do Livro será
elaborado no início de cada Governo, quando da elaboração do Plano Plurianual e
atuará, no que couber, em consonância e nos prazos
previstos no Orçamento do Estado, que consignará as verbas necessárias para a
execução do Plano.
Art.
5º. O Poder Executivo fica autorizado a criar uma política de livros
didáticos em consonância com as diretrizes do Governo Federal, ajustada para um
direcionamento educacional adequado à realidade cultural do Estado, bem como
criar planos de formação, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos
alocados na cadeia produtiva do livro e da comunicação editorial, através de
programas específicos.
Art. 5º O Poder Executivo fica
autorizado a criar uma política de livros didáticos em consonância com as
diretrizes do Governo Federal, ajustada para um direcionamento educacional
adequado à realidade cultural do Estado, bem como criar planos de formação,
capacitação e aperfeiçoamento dos recursos humanos alocados nas cadeias
criativa e produtiva do livro e mediadora da leitura, através de programas
específicos. (Nova redação dada pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)
Art. 6º. Para a atividade editorial serão
estabelecidos incentivos para a modernização editorial e o fomento à criação,
publicação, promoção e comercialização do livro, assegurando condições
competitivas com os mercados nacional e internacional.
Art. 7º. Considera-se, para os efeitos desta Lei,
livro e/ou produto editorial, aquele cuja edição e produção ocorra
no Estado, independentemente da origem de sua autoria.
CAPÍTULO II
DA PRODUÇÃO, EDITORAÇÃO,
DISTRIBUIÇÃO, PROMOÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO LIVRO
Art. 8º. Para efeitos desta Lei, são considerados:
I - livro – toda publicação não–periódica,
identificável quanto à responsabilidade editorial, produzida ou comercializada
de maneira unitária ou parcelada, podendo seu conteúdo ser fixado em qualquer
formato ou veículo de uma ou múltiplas bases materiais ou digitais.
II - livro reeditado – o livro publicado
contendo alterações em relação à sua edição anterior;
III - livro reimpresso – o livro publicado
sem qualquer alteração de conteúdo em relação à sua edição original ou última
reedição;
IV - autor pessoa física
criadora de obra literária, artística ou científica;
IV - autor - pessoa física criadora
de obra literária, artística ou científica, também compreendidos nesta
categoria escritores,
ilustradores e tradutores; (Nova redação dada pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)
V - representante –
pessoa física ou jurídica que, agindo por conta e ordem da Editora,
Distribuidora ou Livreiro, realiza operações de compra
e venda de livros e/ou intermediação de negócios, em caráter permanente ou não;
VI - livreiro - pessoa
jurídica que, mantendo estoque permanente, se dedique, exclusiva ou
preponderantemente, à venda de livros a varejo, por qualquer meio, através de
estabelecimento comercial de livre acesso ao público;
VI - livreiro - pessoa jurídica
ou representante comercial autônomo que se dedica à venda de livros; (Nova
redação dada pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)
VII - revendedor - pessoa
jurídica que, mantendo ou não estoque permanente, se dedica, entre outras
atividades, à venda de livros, tida esta como atividade acessória;
VIII - editor – pessoa
física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra
e o dever de divulgá-la e comercializá-la exclusivamente por atacado;
VIII - editor - pessoa física ou
jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever
de divulgá-la nos limites previstos no contrato de edição; (Nova
redação dada pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)
IX - distribuidor – a
pessoa jurídica que se dedica à distribuição de livros de terceiros, nacionais
ou estrangeiros.
IX - distribuidor - pessoa
jurídica que opera no ramo de compra e venda de livros por atacado; (Nova
redação dada pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)
X - obra em co-autoria - aquela produzida em comum, por dois ou
mais autores.
Parágrafo único. Para fins de
identificação de autoria, poderá o criador de obra literária, artística ou
científica utilizar seu nome civil, completo ou abreviado, inclusive suas
iniciais, pseudônimo ou qualquer outro convencional. (Acrescido
pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)
Art. 9º. São equiparados ao livro, para efeitos
desta Lei:
I - fascículos, assim compreendidas as
publicações de qualquer natureza, que representem parte indissociável de um
livro ou obra maior;
II - material avulso, assim
compreendidos aqueles de caráter acessório que tenham relação
obrigatória com um livro, constituindo o conjunto de uma única ou simultânea
unidade de comercialização;
III - roteiros de leitura para controle e
estudo de literatura ou obras didáticas e científicas;
IV - álbuns impressos, com ou sem texto, para
colorir, pintar, recortar ou armar, caligrafar, desenhar ou colar figuras ou
desenhos seriados;
V - atlas geográficos, históricos,
anatômicos, mapas e cartogramas em geral, inclusive em forma de globos;
VI - produtos editoriais fixados por meios eletro-eletrônicos, eletromagnéticos ou digitais, como
videodiscos, videocassetes, fitas cassetes, disquetes para computador, CD Rom, desde que contenham materiais originais ou derivados de
livros ou multimídias;
VII - partituras para fins educativos;
VIII
- módulos
para fins educativos;
IX - manuais/cartilhas;
X - livros impressos no Sistema Braille;
XI - textos derivados de livros
ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição, com a
utilização de qualquer suporte.
I - fascículos - compreendidas
as publicações de qualquer natureza que representem parte de livro; (Nova
redação dada pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)
II - materiais avulsos - assim
compreendidos aqueles relacionados a um livro, impressos em papel ou em material
similar ou veiculados por meio eletrônico; (Nova
redação dada pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)
III - roteiros de leitura para
controle e estudo de literatura ou de obras didáticas; (Nova
redação dada pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)
IV - albuns
para colorir, pintar, recortar ou armar; (Nova
redação dada pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)
V - atlas geográficos, históricos,
anatômicos, mapas e cartogramas;
(Nova redação dada pela Lei n° 13.817, de
08.11.06)
VI - textos derivados de livro ou
originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o
autor, com a utilização de qualquer suporte; (Nova
redação dada pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)
VII - livros em meio digital,
magnético e/ou ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual,
editados por instituições especializadas no apoio aos
deficientes visuais e por elas distribuídos; (Nova
redação dada pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)
VIII - partituras; (Nova
redação dada pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)
IX - módulos para fins educativos; (Nova
redação dada pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)
X - manuais/cartilhas; (Nova
redação dada pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)
XI - livros impressos no Sistema
Braille. (Nova redação dada pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)
§ 1º Considera-se livro cearense,
independente do idioma utilizado, aquele publicado por Editora sediada no Ceará
assim como aquele impresso ou fixado em qualquer suporte em outros Estados por
intermédio de Editor
comprovadamente sediado no Ceará.
(Acrescido pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)
§ 2º Para os fins pretendidos
por esta Lei assegura-se
ao Editor a faculdade de imprimir seus
livros em gráficas próprias ou de terceiros. (Acrescido
pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)
§ 3º O conteúdo do livro
poderá ser: (Acrescido pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)
a) originário - a criação primígena;
(Acrescido pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)
b) derivado - o que,
constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra
originária; (Acrescido pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)
c) coletivo - o criado por
iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica,
que o publica sob seu nome ou marca e que é constituído pela participação de
diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma. (Acrescido
pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)
Art.
10. De toda a
produção de livros no Estado, deverão ser destinados pelos editores dois
exemplares para a Biblioteca Pública Governador Menezes Pimentel.
Art. 10. De toda publicação cearense,
nova ou reeditada, deverá ser destinada uma cópia em formato digital ao Setor
Braille da Biblioteca Pública Governador Menezes Pimentel, para fins de
reprodução e impressão dessas publicações através de sistemas informatizados
apropriados, podendo essa cópia ser compartilhada com
instituições que se dediquem aos portadores de deficiência visual. (Nova
redação dada pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)
Art.
11. Toda
publicação cearense deverá destinar um percentual de 10% (dez por cento) da
tiragem em CDs, para que os deficientes visuais possam acessar tais publicações
através de sistemas informáticos apropriados, ofertados pela tecnologia
digital. (Revogado pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)
Art.
12. Os livros
publicados no Estado do Ceará devem ser editados em letras com fonte, de
tamanho mínimo 12 (doze) e espaçamento 1,5cm (um e meio centímetro) a fim de
facilitar a leitura de idosos, adultos, adolescentes e crianças com limitação
visual. (Revogado pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)
Art. 13. As empresas responsáveis pela publicação de
livros ficam obrigadas a adotar o Sistema de Catalogação na Publicação e o
número internacional padronizado (International
Standard Book Number - ISBN) para os livros.
Parágrafo único. As partituras devem utilizar o International Standard Music Number
- ISMN.
Art. 14. O livro é elemento indissociável do sistema
de ensino, sendo considerado essencial e prioritário para a cultura e educação
no Estado.
Art. 15. O Poder Executivo deverá
consignar anualmente em seu orçamento verbas destinadas às bibliotecas públicas para a aquisição de livros e de outros produtos
editoriais.
Art. 16. O Poder Executivo, periodicamente,
selecionará autores cearenses cujas obras serão adquiridas para compor o acervo
das bibliotecas públicas de todo o Estado.
Art. 17. O Poder Executivo criará mecanismos a fim
de estimular e subsidiar a editoração de livros com materiais de baixo custo,
tornando os preços mais reduzidos e conseqüentemente
ampliando o acesso aos livros pelas camadas mais populares.
Art. 18. O auxílio e a cooperação
de entidades e agências
nacionais e internacionais, quando destinados à aquisição e
distribuição de livros será feito nos termos da Lei, tanto no que se refere a
compras efetuadas no mercado livreiro, como no que diz respeito ao currículo
básico, à autonomia das escolas e à liberdade de escolha dos professores.
CAPÍTULO III
DO ESTÍMULO À DIFUSÃO DO LIVRO E À LEITURA
Art. 19. Compete ao Poder Executivo, diretamente
através de seus órgãos ou em parceria com a iniciativa privada, a difusão do
livro e as campanhas em prol da formação de leitores.
Art. 20. O Poder Executivo criará meios de produção
e divulgação da literatura de cordel, de forma a difundir e conservar as
tradições culturais do Estado.
Art. 21. Deverá ser incentivada a realização de
Feiras de Livro e programas de leitura, bem como a participação em Feiras de
Livro Nacionais e Internacionais
Art. 22. Dentro das possibilidades
orçamentárias, todas as escolas públicas do Sistema Estadual de Ensino, e/ou
todo equipamento que se proponha a desenvolver uma ação educativa com crianças,
jovens, adultos e idosos deverão manter uma biblioteca cuja utilização poderá
ser franqueada à comunidade, observada a compatibilidade com o funcionamento
regular do estabelecimento.
Art. 22. Todas as Escolas Públicas do
Sistema Estadual de Ensino e/ou todo equipamento que se proponha a desenvolver
ações educativas voltadas para crianças, jovens, adultos e idosos deverão
priorizar, respeitando-se os limites orçamentários, a implantação ou
incremento de uma Biblioteca, cuja utilização deverá ser franqueada à
comunidade, observadas as condições de compatibilidade de sua operacionalização
com o funcionamento regular do estabelecimento. (Nova
redação dada pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)
Art. 23. Dar-se-á prioridade ao incentivo à literatura
infantil.
Art. 23. Tratar-se-á a
literatura infantil como elemento imprescindível à alfabetização e formação
leitora dos estudantes, através da viabilização de meios e mecanismos que
fomentem sua inclusão nas atividades escolares, bem como a inserção de sua difusão nas Bibliotecas
Públicas e Escolares. (Nova redação dada pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)
Art. 24. O Poder Executivo desenvolverá
instrumentos tecnológicos destinados a permitir o acesso, via internet, à leitura, considerada
importante para os alunos da educação básica.
Art. 24. O Poder Executivo
desenvolverá um programa de instrumentalização tecnológica, objetivando
viabilizar, em formato digital e via internet,
o acesso à leitura de obras cearenses de domínio público, assim como aquelas
destinadas especificamente aos deficientes visuais. (NR). (Nova
redação dada pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)
Art. 25. Os dias 23 de abril e 17 de novembro,
instituídos como o Dia Mundial do Livro e dos Direitos Autorais e Dia da Literatura Cearense,
respectivamente, serão comemorados em todas as bibliotecas e escolas públicas e privadas do
Ceará.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 27. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se
as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO
DO CEARÁ, em
Fortaleza, 23 de dezembro de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo