LEI N° 13.548, DE 20.12.04 (D.O. DE 27.12.04)
Altera dispositivo
da Lei n.o 9.499, de 20 de julho de 1971, que dispõe sobre a
criação da Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Ficam acrescidos ao art. 3.o da Lei n.o
9.499, de 20 de julho de 1971, os
§§ 1.° e 2.° com as seguintes redações:
“ Art. 3°. ...
§ 1°. Fica a CAGECE autorizada a prestar
serviços de agente arrecadador do Fisco do Estado do Ceará, mediante reembolso
das despesas respectivas pelos órgãos beneficiados dos tributos arrecadados.
§ 2°. Os
recursos arrecadados, através da Taxa Anual de Segurança Contra Incêndio, serão
destinados exclusivamente às despesas correntes, de gestão e investimento do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará." (NR).
Art. 2°. A arrecadação dos
tributos estaduais deverá ser efetuada de forma dissociada da fatura das
tarifas de água e esgoto. (NR).
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4°. Revogam-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20
de dezembro de 2004.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo