LEI N° 13.546, DE 16.12.04 (D.O. DE 20.12.04)

 

 

Autoriza o Estado do Ceará a negociar, no mercado de títulos mobiliários, as ações remanescentes da Telemar Norte Leste S.A., oriundas de terminais fixos de telefonia de sua propriedade e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a negociar, no mercado de títulos mobiliários, as ações remanescentes da Telemar Norte Leste S.A., pertencentes ao Estado do Ceará, no total de 21.769.241 (vinte e um milhões, setecentas e sessenta e nove mil, duzentas e quarenta e uma) ações, as quais encontram-se sob custódia no Banco do Brasil S.A..

Parágrafo único. Para efeito da negociação de que trata o caput deste artigo, os papéis em referência estão avaliados em cerca de R$ 926.958,66 (novecentos e vinte e seis mil, novecentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e seis centavos).

Art. 2º. Os recursos obtidos com a venda dos ativos de que trata esta Lei serão revertidos para a Secretaria da Administração – SEAD, responsável pela gestão administrativa do Estado, conforme determina a Lei n.º 13.297, de 7 de março de 2003, e destinados a custear a estruturação dos Programas de Capacitação de Pessoal e de Desenvolvimento Institucional do Estado do Ceará.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2004.

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

 

Iniciativa: Poder Executivo