LEI
N.º 13.544, DE 26.11.04 (D.O. DE 26.11.04)
Aperfeiçoa as
regras atinentes à eleição para os cargos de direção do Tribunal de Contas dos
Municípios.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. O Capítulo III, do Título III, assim como o art. 67, da Lei n.° 12.160, de 04 de agosto de 1993,
que trata da Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO III
...
Capítulo III
PRESIDENTE,
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR
Art. 67. Os Conselheiros elegerão, separadamente, e nesta ordem, o
Presidente, o Vice-presidente e o Corregedor do
Tribunal, para mandato de dois anos, permitida uma reeleição consecutiva.
§ 1°. A eleição será realizada por escrutínio secreto, em sessão
ordinária, na primeira quinzena do mês de dezembro; ou, em caso de vaga
eventual, na terceira sessão ordinária, após sua ocorrência, exigida a presença
de, pelo menos, quatro Conselheiros titulares, inclusive o que presidir o ato.
§ 2°. O eleito para a vaga que ocorrer antes do término do
mandato exercerá o cargo pelo período restante, que será considerado, em
qualquer hipótese, para fins de inelegibilidade.
§ 3°. Não se procederá a nova eleição se a vaga ocorrer dentro
dos sessenta dias anteriores ao término do mandato.
§ 4°. O Conselheiro que tenha exercido, total ou parcialmente,
três mandatos consecutivos, mediante reeleição ou não, é inelegível para
qualquer dos cargos previstos no caput deste artigo, no período imediatamente
posterior.
§ 5°. Somente os Conselheiros titulares, ainda que em gozo de
licença, férias, ou ausentes com causa justificada, poderão tomar parte nas
eleições, na forma estabelecida no Regimento Interno.
§ 6°. O Vice-presidente substituirá o
Presidente em suas ausências ou impedimentos; na ausência ou impedimento do Vice-presidente, o Presidente será substituído pelo
Corregedor e, na falta deste, pelo Conselheiro mais antigo em exercício no
cargo.
§ 7°. As atribuições do Presidente, do Vice-presidente
e do Corregedor serão estabelecidas no Regimento Interno,
observado o disposto nesta Lei." (NR).
Art. 2°. Revoga-se o § 1.° do art. 69 da Lei n.° 12.160, de 04 de agosto de 1993.
Art. 3° O disposto no § 4.° do art. 67 da Lei n.° 12.160, de 04 de agosto de 1993,
com a redação desta Lei, somente produzirá efeitos a partir de 1.° de janeiro
de 2005, computados os mandatos de Presidente, Vice-presidente
ou Corregedor nos anos de 2003 e 2004, entrando em vigor os demais preceitos
alterados por esta Lei na data de sua publicação.
Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26
de novembro de 2004.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa:
Tribunal de Contas dos Municípios