LEI N.º 13.542, DE 26.11.04 (D.O. DE 30.11.04)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. O art.1.º da Lei n.° 6.156, de 3 de dezembro de 1962, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1°. É considerada de Utilidade Pública a
Liga Sobralense de Proteção à Infância e à Maternidade, que tem sua sede e foro
na Cidade de Sobral.”
Art.
2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
3°. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26
de novembro de 2004.
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputada Tânia Gurgel