LEI N.º 13.536, DE 09.11.04 (D.O. DE 10.11.04)

 

Autoriza a abertura de créditos especiais e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir aos órgãos e entidades executoras das ações de combate à pobreza, no âmbito do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, adicional ao vigente orçamento do Estado, crédito especial até o montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Art. 2°. Os recursos, para atender às despesas previstas nesta Lei, decorrem do excesso de arrecadação correspondente ao adicional de dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, previsto na Lei Complementar n.° 37, de 26 de novembro de 2003.

Art. 3°. O crédito adicional autorizado nesta Lei será consignado aos órgãos e entidades, programas e projetos/atividades, que estejam alinhados com os objetivos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, e terá código de fonte própria que a identifique.

Parágrafo único. A fonte de recursos, de que trata o caput deste artigo, será identificada por: Código 10 – Recursos Provenientes do FECOP.

Art. 4°. A aplicação dos recursos financeiros decorrentes deste crédito adicional será em conformidade com o que dispõe o Decreto n.° 27.379, de 1.° de março de 2004, que regulamentou a Lei Complementar n.° 37, de 26 de novembro de 2003, que instituiu o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP.

Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de novembro de 2004.

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

Iniciativa: Poder Executivo