LEI 13.534, DE 05.11.04 (D.O. DE
09.11.04)
Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo junto ao
Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica
o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com o Banco Internacional
para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, com garantia da República
Federativa do Brasil, operação de crédito no limite em reais equivalentes
até US$ 240.000.000,00 (duzentos e
quarenta milhões de dólares), em duas etapas, correspondentes a empréstimos de
US$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de dólares) e US$ 90.000.000,00
(noventa milhões de dólares), por contrato, ambos destinados ao financiamento
do Projeto de Apoio à Inclusão Social no Ceará.
Art. 2°. Para
garantia da operação de que trata o art. 1.° desta
Lei, o Estado do Ceará obriga-se a vincular, como contrapartida à garantia da
União, as cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias
estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas
próprias, nos termos do art. 167,
inciso IV, todos da Constituição Federal, ou outras garantias em direito
admitidas.
Art. 3°. O
Governo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à
cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.
Art. 4°. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°. Revogam-se
as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05
de novembro de 2004.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR
DO ESTADO