LEI Nº 13.533, DE 05.11.04 (D.O. DE 09.11.04)
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao
Banco do Brasil S.A. e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1°. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar
financiamento junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 35.366.356,00
(trinta e cinco milhões, trezentos e sessenta e seis mil, trezentos e cinqüenta
e seis reais), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de
operações de crédito.
Parágrafo
único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado
neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução do Programa de Apoio
às Reformas Sociais para o Desenvolvimento de Crianças e Adolescentes do Estado
do Ceará – PROARES, Programa de Combate à Pobreza Rural do Estado do Ceará –
SÃO JOSÉ II, Programa Rodoviário de Integração Social do Estado do Ceará –
CEARÁ II, Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados
Brasileiros – PNAFE; vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes,
conforme o disposto no art. 35, § 1.º, inciso I, da Lei Complementar n.º 101,
de 04 de maio de 2000.
Art.
2°. Para pagamento do principal, juros e outros encargos da
operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta
corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados
os créditos dos recursos do Estado, ou, na falta de recursos suficientes nessa
conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à
amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente
estipulados.
§ 1°.
Na hipótese dos recursos do Estado não serem depositados no Banco
do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar e,
posteriormente, transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos
montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos
contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.
§ 2°.
Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas
nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente
estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as
amortizações do principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento
final.
Art.
3°. Como garantia adicional do principal, juros e outros
encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer
os próprios bens a serem adquiridos com o financiamento, ficando assegurada a
garantia fiduciária de tais bens.
Art.
4°. Os recursos provenientes da operação de crédito, objeto do
financiamento, serão consignados como receita no orçamento ou em créditos
adicionais.
Art.
5°. O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos
necessários ao atendimento da parte não financiada do projeto e das despesas
relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da
operação de crédito autorizado por esta Lei.
Art.
6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
7°. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2004.
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo