Cria e disciplina o Programa de Incentivo à Agropecuária Orgânica.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica criado o Programa de
Incentivo à Agropecuária Orgânica – PIAO, com o objetivo de estimular e
propiciar a produção de gêneros orgânicos dissociados da utilização de
agrotóxicos e de adubos químicos altamente solúveis e da produção de organismos
geneticamente modificados ou transgênicos, de acordo com as instruções
normativas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA,
contribuindo para a preservação do meio ambiente e incentivando o crescimento
da cadeia produtiva na versão orgânica.
Art. 2°. O Programa de Incentivo à
Agropecuária Orgânica, de execução compartilhada, através da Secretaria da
Agricultura e Pecuária – SEAGRI, e da Secretaria da Ouvidoria-geral e do Meio
Ambiente – SOMA, com o apoio das demais Secretarias de Estado, das
Universidades Estaduais e dos segmentos produtivos no Estado, têm as seguintes
finalidades, dentre outras compatíveis com seus objetivos:
I – disseminação da cultura da
agropecuária orgânica, com a demonstração dos benefícios advindos de sua
implantação, tanto para o meio ambiente como para os produtores e consumidores
de alimentos saudáveis e ecologicamente corretos;
II – incrementar atividades de
fomento e pesquisa tecnológicas, nas áreas de agricultura e pecuária, voltadas
para o incentivo da agropecuária orgânica;
III – difundir informações técnicas
relacionadas à agropecuária orgânica;
IV – apoiar a formação, capacitação e
desenvolvimento permanente de grupos de agricultores e pecuaristas orgânicos,
visando a melhoria da qualidade de vida e o aumento da renda familiar, através
da prática de uma agropecuária ecologicamente sustentável;
V – apoiar pesquisas participativas,
valorizando as experiências locais, o conhecimento dos agricultores e
pecuaristas e de suas entidades de classe;
VI – incentivar o crescimento do
mercado de produtos orgânicos, com a simplificação do processo de
comercialização da produção;
VII- buscar junto às instituições
financeiras oficiais a criação e o desenvolvimento de linhas de crédito
específicas para o produtor orgânico, com juros subsidiados, carência e prazos
de pagamento adequados;
VIII – criação de banco de sementes
orgânicas, com distribuição regionalizada, apta ao atendimento das demandas dos
produtores;
IX – garantir, com os demais
parceiros, a assistência técnica aos grupos de produtores inscritos no programa
de agricultura orgânica.
Art. 3°. A Secretaria da Agricultura e
Pecuária – SEAGRI, em parceria com órgãos e entidades governamentais,
organizações não-governamentais – ONG’s, e entidades representativas dos
agricultores e pecuaristas, desenvolverá pesquisas e projetos visando, dentre
outras finalidades compatíveis com os objetivos do PIAO:
I – gerar e incrementar tecnologia
de produção orgânica voltada para a agropecuária familiar;
II – conceber e estimular estratégias
de comercialização de produtos orgânicos;
III – incentivar a formação e a
consolidação de associações e/ou cooperativas de produtores orgânicos;
IV – adaptar tecnologias de produção
orgânica às condições e experiências locais;
VI - instituir certificação
associativo-participativa, com registro no Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento – MAPA, com a criação do “selo dos produtos orgânicos do
Ceará”.
Art. 4°. A SEAGRI poderá celebrar
convênios com entidades governamentais e organizações não-governamentais –
ONG’s, e com entidades representativas dos produtores para a implantação do
PIAO.
Art. 5°. O acesso aos benefícios do PIAO
será garantido ao produtor-familiar, na condição de proprietário, possuidor,
arrendatário, meeiro ou parceiro de terra no Estado do Ceará, inclusive
agricultores assentados através de programas federais ou estaduais, que:
I – tenha implantado o sistema de
produção orgânica em seu imóvel rural;
II – esteja implantando o sistema de
produção orgânica em seu imóvel rural;
III – queira iniciar a implantação ou
conversão de seu processo produtivo para o sistema de produção orgânica;
IV – possua, no mínimo, oitenta por
cento de sua renda, proveniente da atividade rural;
V – não contrate mão-de-obra
sazonal, na unidade produtiva, que exceda o somatório de sua mão-de-obra
familiar.
Art. 6°. Aos participantes do PIAO é
vedada a utilização de agrotóxicos e adubos químicos altamente solúveis, de
acordo com as instruções normativas do MAPA, sob pena de suspensão temporária
ou de exclusão do programa, com perda da certificação respectiva de produtor
orgânico, conforme a gravidade do caso.
Art. 7°. O Poder Executivo regulamentará
esta Lei no prazo de sessenta dias após a sua publicação.
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 9°. Revogam-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO IRACEMA
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de setembro de 2004.
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ