LEI N° 13.522,
DE 22.09.04 (D.O. DE 22.09.04)
Fixa normas referentes à cobrança de emolumentos dos serviços
notariais e de registro no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ,
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O valor dos emolumentos relativos aos atos
praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro obedecerá ao
disposto nesta Lei e às normas gerais da Lei
Federal n.º 10.169, de 29 de dezembro de 2000, devendo refletir o efetivo
custo e a adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados.
§ 1º. Os valores dos emolumentos relativos aos serviços notariais e de
registro serão expressos em moeda corrente do país, sendo seus valores nominais
os constantes nas tabelas do anexo único desta Lei.
§ 2º. A cobrança de emolumentos decorrerá da prática de
atos de ofício e dos atos dos serviços constantes das tabelas do anexo único
desta Lei, abrangendo:
I - atos do ofício de registro de distribuição de
protestos e outros serviços previstos no art. 402, do Código de Divisão e Organização
Judiciária do Estado do Ceará;
II - atos dos serviços notariais;
III - atos dos serviços de protestos de títulos;
IV - atos dos serviços do registro civil de pessoas
naturais;
V - atos dos serviços do registro civil das pessoas
jurídicas;
VI - atos dos serviços do registro de títulos e
documentos;
VII - atos dos serviços do registro de imóveis.
§ 3º. Fica autorizado o acréscimo aos emolumentos
constantes das tabelas do anexo único desta Lei, dos valores destinados, nos
limites e forma da Lei, ao FERMOJU e FERC.
Art. 2º. É vedada a cobrança de emolumentos:
I - quando a parte beneficiada for isenta de seu
pagamento por Lei;
II -
quando os atos forem expressamente declarados gratuitos, por Lei Federal;
III - quando as quantias não estiverem expressamente
previstas nas tabelas de emolumentos;
IV - quando em decorrência da prática de atos de
retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável
aos respectivos serviços notariais ou de registro.
Art. 3º. A tabela de emolumentos em vigor do respectivo
serviço notarial ou de registro deverá, obrigatoriamente, estar afixada em
local bem visível ao público, sob pena de multa de R$ 1.000,00 ( um mil reais ), além da penalidade
disciplinar aplicável.
Art. 4º. Quando for o caso, os valores dos emolumentos poderão, mediante Lei de
iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sofrer reajuste ou
majoração, publicando-se as respectivas tabelas, até o último dia do ano,
observado o princípio da anterioridade.
Art. 5º. O Tribunal de Justiça publicará, trimestralmente,
no Diário da Justiça, o recolhimento do FERMOJU de cada serviço notarial e de
registro.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de setembro de 2004.
Lúcio Gonçalo
de Alcântara
Iniciativa: Tribunal de Justiça