LEI N.° 13.521,
DE 15.09.04 (D.O. DE 17.09.04)
Dispõe sobre o
Conselho de Educação do Ceará – CEC, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Conselho
de Educação do Ceará – CEC, vinculado à Secretaria da Educação Básica, tem como
finalidade normatizar a área educacional do Estado, interpretar a legislação do
ensino, aplicar sanções, aprovar o Plano Estadual de Educação e Planos de
Aplicação de Recursos destinados à educação, assim como exercer as demais
atribuições constitucionais e legais previstas.
Art. 2º. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°. Revogam-se
as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA
DO ESTADO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de setembro de
2004.
Lúcio Gonçalo
de Alcântara
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo