LEI N.° 13.520, DE 15.09.04 (D.O.
DE 17.09.04)
Altera o art. 48 da Lei n.° 13.297, de 07 de março de 2003, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 48 da Lei n.º 13.297, de
07 de março de 2003, fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte
redação:
“Art. 48. ...
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Trânsito do Ceará –
CETRAN-CE, criado pela Lei n.° 9.503, de
23 de setembro de 1997, está vinculado à Secretaria da Infra-estrutura e
tem como finalidade cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de
trânsito, no âmbito das atribuições que lhe são conferidas pelo Código de
Trânsito Brasileiro.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de setembro de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo