LEI N° 13.517,
DE 02.09.04 (D.O. DE 06.09.04)
Eleva à categoria de 3.ª Entrância
as Comarcas de São Gonçalo do Amarante, Aracoiaba, Mombaça, Beberibe e Eusébio
e, à categoria de 2.ª Entrância, a Comarca de Ibiapina e dá outras
providências.
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. As Comarcas de São Gonçalo do
Amarante, Aracoiaba, Mombaça, Beberibe e Eusébio são elevadas à categoria de
3.ª Entrância, ficando os cargos de Juiz de Direito correspondentes
transformados em cargos de Juiz de Direito de 3.ª Entrância, das referidas
Comarcas, providos com essa nova titulação quando ocorrer a primeira vacância
na vigência desta Lei.
Parágrafo único. Fica assegurada a permanência dos
atuais titulares das Comarcas de São Gonçalo do Amarante, Aracoiaba, Mombaça,
Beberibe e Eusébio, com direito à percepção da diferença entre o respectivo
subsídio e o relativo à Comarca de 3.ª Entrância, até que sejam promovidos ou
removidos.
Art. 2°. A Comarca de Ibiapina é elevada
à categoria de 2.ª Entrância, ficando o cargo de Juiz de Direito correspondente
transformado em cargo de Juiz de Direito de 2.ª Entrância, da mesma Comarca,
provido com essa nova titulação quando ocorrer a primeira vacância na vigência
desta Lei.
Parágrafo único. Fica assegurada a permanência do
atual titular da Comarca de Ibiapina, com direito à percepção da diferença
entre o respectivo subsídio e o relativo à Comarca de 2.ª Entrância, até que
seja promovido ou removido.
Art. 3°. Para uniformização, são também
transformados à categoria da Entrância correspondente, de acordo com as
disposições desta Lei, os cargos de provimento em comissão de Diretor de
Secretaria de Vara e os cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário,
Auxiliar Judiciário, Oficial de Justiça Avaliador e Atendente Judiciário, com
lotação nas Comarcas de São Gonçalo do Amarante, Aracoiaba, Mombaça, Beberibe,
Eusébio e Ibiapina.
Parágrafo único. Os aprovados em concursos
públicos já homologados pelo Tribunal de Justiça, em sua composição plenária,
para os cargos de provimento efetivo referidos no caput deste artigo,
destinados originariamente à lotação das mencionadas Comarcas com a anterior
classificação de Entrância, terão prioridade, durante o prazo de validade dos
mencionados concursos, para assumir os cargos a que concorreram, na hipótese de
virem a vagar nesse período.
Art. 4°. As despesas decorrentes desta
Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário,
feita suplementação, se necessária.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO IRACEMA
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de setembro de 2004.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa:
Poder Judiciário